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Defesa Prévia Suspensão Direito De Dirigir-art. 165 Do CTB

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Por:   •  26/10/2013  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  11.919 Visualizações

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AO JARI- DETRAN-RS

DEFESA REFERENTE

AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2012/0043628-8

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR INFRAÇÃO – ART. 165

Em 06 de Fevereiro de 2012, FULANO DE TAL .........QUALIFICAÇÃO, tomou conhecimento, de conformidade com a Notificação de Instauração emitida pelo DETRAN, expedida em 30/01/2012, onde se registra como condutor do veículo placa IMT 8774, uma infração de trânsito com a pretensão de imposição de penalidade pela Secretaria da Justiça e da Segurança-Departamento Estadual de Trânsito, constando a descrição ‘dirige sob influência de álcool’, incidindo em infração ao art. 165 do CTB.

Em virtude disto, vem tempestivamente apresentar Defesa quanto ao respectivo Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir de acordo com o art. 11 da resolução nº 182 do CONTRAN como segue a seguir:

Na peça SUSPENSIVA DO DIREITO DE DIRIGIR POR INFRAÇÃO imputa-lhe a prática da infração administrativa do art.165 do CTB, sob o fundamento de que, no dia 14 de Agosto do ano de 2011, por volta das 01h144min, na Av. Getúlio Vargas, 629, município de São Martinho/RS, o Notificado, conduzindo seu veículo com placa IMT8774, foi abordado pela Brigada Militar em fiscalização rotineira, a qual fez constar em um auto de infração que o mesmo dirigia sob a influência de álcool. O Notificado não se submeteu ao teste de etilômetro, a exame de sangue, a exame clínico para a verificação de que estava dirigindo sob a influência de álcool, pois além de não ter sido disponibilizadas as opções, não se sentiu ainda obrigado a faz qualquer uma deles, pois que estava no direito de não produzir contra si mesmo.

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da Falta do Esgotamento de Todos os Meios de Defesa

Ao Notificado não foi oportunizado a defesa prévia e nem mesmo a defesa referente a suposta infração de trânsito descrita na Notificação de Instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir.

O Notificado não teve oportunizado ao seu direito de defesa, ampla como preceitua a Constituição Federal em seu artº 5º, inciso LV e art. 265 do CTB.

Com isso o presente processo administrativo não pode subsistir afrontando claramente o art. 8º da resolução 182/2005 do CONTRAN, pois não foram esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que diz o art. 8º da Resolução 182/2005 do CONTRAN:

“Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.”

Portanto, inválido a instauração do presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por não esgotados as defesas na esfera administrativa.

1.2. Da Inexistência do Nº do Auto de Infração na Notificação

Se verifica in casu que no termo da Notificação de Instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir não constou o nº do Auto de Infração que o originou.

No termo de Notificação de Instauração há a descrição de uma suposta infração de trânsito relativa a direção sob influência de álcool, uma data e uma placa de veículo.

Não há efetivamente a descrição do número do auto de infração supostamente conferida ao notificado, burlando o que preceitua a legislação pertinente. Reza o art. 10 da resolução nº 182/05 do CONTRAN:

Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I . a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;

II. a finalidade da notificação:

a. dar ciência da instauração do processo administrativo;

b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;

III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:

a. n.º do auto;

b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;

c. placa do veículo;

d. tipificação;

e. data, local, hora;

f. número de pontos;

IV. somatória dos pontos, quando for o caso.

Deste modo totalmente sem validade a instauração do processo administrativo em desfavor do notificado, pois que inexistente a descrição do nº do auto de infração, item mínimo obrigatório definido pelo CONTRAN conforme dispõe a Resolução nº 182/2005.

2. DOS FUNDAMENTOS NO MÉRITO

2.1. Da Infringência do Ilícito Administrativo

Consta que no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir que o notificado, sob a influência de álcool, conduzia seu veículo em via pública.

Ocorre que, existe real ofensa a verdade quando se deduz que não houve teste de alcoolemia, exame de sangue ou exame clínico para dizer que o álcool exercia influência sob a conduta do notificado na direção de seu veículo automotor.

Para esclarecer, passa a expor o fato como realmente ocorreu.

Primeiramente cabe esclarecer que o notificado, horas antes ao ocorrido esteve em um local público na companhia de amigos e parentes, quando retornou para casa. Na hora da abordagem realizada pela Brigada Militar estava levando seu veículo para sua garagem de modo normal sem que nenhuma bebida alcoólica estivesse a influenciar o seu comportamento na condução do mesmo.

O notificado fazia o tráfego da rua para sua garagem sem qualquer risco a coletividade, pois que estava em estado físico e psíquico normal.

Referente à não realização de qualquer teste ou exame na apuração de suposta alcoolemia por parte do notificado, vem salientar

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