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Descumprimento Contratual

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Por:   •  17/9/2013  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Relativamente à culpa nas relações jurídicas obrigacionais, cabe aqui traçar a diferenciação de sua ocorrência nos contratos onerosos e benéficos.

Nos contratos onerosos, ou seja, nas relações jurídicas obrigacionais em que os sujeitos são credores e devedores mutuamente, ambos têm direitos e deveres recíprocos. No caso de inadimplemento em tais relações contratuais, a parte que descumprir a prestação responderá tanto por culpa quanto por dolo, como aduz Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 353): "Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo quanto por culpa, em igualdade de condições".

Significa dizer que, por exemplo, num contrato de compra e venda, caso uma das partes seja inadimplente, apenas responderá se houver agido culposamente – afora as hipóteses de caso fortuito e força maior. Para identificar a culpa, deverá ser feita uma análise da intenção ou não do agente.

DISTINÇÃO DA CULPA NOS CONTRATOS ONEROSOS E BENÉFICOS

Relativamente à culpa nas relações jurídicas obrigacionais, cabe aqui traçar a diferenciação de sua ocorrência nos contratos onerosos e benéficos.

Nos contratos onerosos, ou seja, nas relações jurídicas obrigacionais em que os sujeitos são credores e devedores mutuamente, ambos têm direitos e deveres recíprocos. No caso de inadimplemento em tais relações contratuais, a parte que descumprir a prestação responderá tanto por culpa quanto por dolo, como aduz Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 353): "Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo quanto por culpa, em igualdade de condições".

Significa dizer que, por exemplo, num contrato de compra e venda, caso uma das partes seja inadimplente, apenas responderá se houver agido culposamente – afora as hipóteses de caso fortuito e força maior. Para identificar a culpa, deverá ser feita uma análise da intenção ou não do agente.

Já nos contratos benéficos ou gratuitos, isto é, aqueles em que a relação contratual favorece a apenas uma das partes, o contratante a quem o contrato beneficie responderá por simples culpa em caso de descumprimento – inadimplemento culposo –, enquanto o contratante a quem o contrato não favoreça responderá por dolo, ou seja, apenas se agiu intencionalmente para provocar um prejuízo na esfera patrimonial do outro sujeito.

Nesse sentido, aduz Gonçalves (2007, p. 353) que “mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída”.

Podemos citar como exemplo o contrato de comodato. Sabemos que o comodante, no referido contrato, figura como a parte a quem o contrato não beneficia, já que é o comodatário que recebe a coisa em empréstimo. Assim, se o comodante descumprir a obrigação responderá pelo inadimplemento somente se agir com dolo, enquanto o comodatário, não cumprindo com os seus deveres, responderá por simples culpa.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EFEITOS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO

A responsabilidade civil tem a seguinte premissa: quem infringe um dever jurídico lato sensu, provocando um dano a outrem, será obrigado a indenizar pelo prejuízo causado (GOMES, 2004, p. 179).

Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato.

Marcos Catalan[2] esclarece que a gênese da reparação civil comporta alguns pressupostos como "a presença de uma ação ou omissão” praticada por um sujeito, “qualificada por um fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc)”, um “dano”, seja este material ou moral e, ainda, “um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o efeito à causa".

O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Nota-se que o legislador civil aplica tais efeitos para o não cumprimento de qualquer obrigação seja esta contratual ou extracontratual.

Passamos então a explicar sucintamente todos os efeitos supramencionados. A mora é o retardamento culposo da obrigação, sendo provocada pelo devedor ou pelo credor. A primeira é chamada de mora solvendi (de pagar), já a segunda é denominada de mora accipiendi (de receber)

Inicialmente, cumpre estabelecer breve conceito de inadimplemento, buscando apoio no Código Civil (CC) de 2002, a saber: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389).

As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido.

Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume a hipótese de inadimplemento involuntário, no qual devedor é inadimplente devido a fatores externos à sua vontade, quando o descumprimento

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