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Dano Moral Em Descumprimento De Obrigação Contratual

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Por:   •  4/6/2013  •  2.090 Palavras (9 Páginas)  •  828 Visualizações

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Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação

Contratual

André Gustavo Corrêa de Andrade

Juiz de Direito

Mestre em Direito pela UNESA – Universidade Estácio de Sá

Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do

Rio de Janeiro

SUMÁRIO: 1. A idéia de dano moral contratual. 2. Pressupostos do dano moral contratual. 3. O dano

moral contratual na jurisprudência. 4. A abusividade da conduta do devedor como fator determinante para

a caracterização do dano moral contratual. 5. Dano moral resultante de mora ou atraso no cumprimento de

obrigação contratual. 6. Dano moral em conseqüência da perda do tempo livre. 7. O papel a ser

desempenhado pela indenização do dano moral. 8. Conclusão.

1 – A idéia de dano moral contratual

Em muitos julgados é freqüente a ponderação de que o simples inadimplemento ou o

mero descumprimento de obrigação contratual não dá causa a dano moral.1 O credor

que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem que recorrer ao Judiciário para

buscar o cumprimento do pactuado comumente se sente aborrecido, contrariado,

desgastado, até exasperado. Mas tais estados psicológicos não constituiriam um dano

moral indenizável nem um sinal dessa espécie de dano: seriam a natural reação a

simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia-a-dia.

O senso comum indica que o direito à indenização deve, em linha de princípio, ficar

circunscrito aos danos morais que revelem um mínimo de gravidade, em consonância

com a máxima “De minimis non curat praetor”.2. Seguindo esse raciocínio, o art. 496º,

1, do Código Civil português estabelece expressamente que a gravidade do dano não

patrimonial constitui condição de sua reparabilidade: “Na fixação da indemnização deve

atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do

direito”. Em escólio ao referido dispositivo legal, Antunes Varela observa que: “A

gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva

1 STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: “O

inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,

mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a

inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante

– e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela

própria vida em sociedade”.

2 “O pretor não se ocupa com coisas insignificantes.” Em sua variante mais moderna: “De minimis non

curat lex” (“A lei não cuida de pequenas coisas”).

ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos

(de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.3

Pese, contudo, esse entendimento, há de convir que nada impede, a priori, que o

inadimplemento de uma obrigação venha a constituir ou provocar um dano moral

indenizável, pois, como observa Ramón Daniel Pizarro “Um fato ilícito não deixa de ser

tal, nem modifica sua natureza, pela mera circunstância de produzir-se ‘dentro’ de uma

obrigação preexistente que resulta descumprida ou ‘fora’ dela”.4

Fundamental nesta matéria é a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a

extrapatrimonialidade do interesse do credor ou dos bens afetados.5 Embora a

prestação tenha conteúdo patrimonial, o interesse do credor na prestação pode,

conforme as circunstâncias, apresentar um caráter extrapatrimonial, porque ligado à sua

saúde ou de pessoas de sua família, ao seu lazer, à sua comodidade, ao seu bem-estar, à

sua educação, aos seus projetos intelectuais.

Ninguém há de negar a natureza não patrimonial do interesse subjacente a diversos tipos

de relação contratual: do paciente que vai ser submetido a uma cirurgia estética; do

consumidor que adquire em uma agência de viagens um pacote turístico; do passageiro

de transporte coletivo; do contratante de um serviço de bufê para uma festa; do

comprador de um imóvel, para o qual pretende mudar-se logo depois do casamento.

Estabelecida a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade

da utilidade desta ou do interesse do credor, fica mais fácil admitir a existência e a

ressarcibilidade do dano moral derivado do inadimplemento de obrigação contratual.6

Pode-se, assim, falar em dano moral contratual (decorrente de responsabilidade civil

contratual), em contraposição a dano moral extracontratual (resultante de

responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana).

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