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Desistencia Voluntaria

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Por:   •  17/3/2015  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  631 Visualizações

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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

No art. 15 são expostos dois institutos a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

O conceito de desistência voluntária se dá pelo abandono na execução do crime, quando ainda lhe sobre, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.

Não se pode confundir tentativa simples com desistência voluntária. A tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.

Desistência voluntária é distinta de desistência espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea parte da pessoa. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.

Na tentativa simples, em regra, a consequência é reduzir a pena de 1 a 2/3; Na desistência voluntária não tem redução de pena. Ele responde pelos atos até então praticados. Ex.: Eu quebrei a porta de um veículo para subtrair e desisti. Eu vou responder não por tentativa de furto, mas por dano.

ARREPENDIMENTO EFICAZ

Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção o resultado inicialmente por ele pretendido.

Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança o seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente faz tudo àquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependimento, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. Quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime, sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

CRIME

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