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Deslocamento promessa possessory (Art 1196 e 1197.)

Seminário: Deslocamento promessa possessory (Art 1196 e 1197.). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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.1 Quanto à extensão da garantia possessória (art. 1.196 e 1.197):

- direta (ou imediata) – é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa.

- indireta (ou mediata) – é aquela que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado.

- ex.: o locatário, o depositário e o usufrutuário exercem a posse direta; o proprietário a posse indireta.

- uma não anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espaço e são jurídicas ("jus possidendi"), não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa;

- o possuidor direito e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros, mais só este pode adquirir a propriedade em virtude do usucapião.

1.2 Quanto à simultaneidade do exercício da posse – Composse (arts. 1.199):

Composse: situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Art. 1.199. Ex: adquirentes de coisa comum, marido e mulher em regime de comunhão de bens ou co-herdeiros antes da partilha.

Qualquer dos possuidores pode valer-se dos interditos possessórios ou da legítima defesa;

Não confundir com concorrência de posses (posses de naturezas distintas, ex. posse direta e indireta sobre um mesmo bem);

Composse pro-diviso: há uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um. Aqui, exercendo os possuidores poderes apenas sobre parte da coisa definida, e estando tal situação consolidada há mais de ano e dia, poderá cada qual recorrer aos interditos contra aquele composse que atentar contra tal exercício. Em relação a terceiros, qualquer composse poderá impedir sua atitude, como ocorrem nos condomínios.

Composse pro-indiviso: todos exercem o direito de possuidor ao mesmo tempo sobre a totalidade da coisa;

1.3 Quanto aos vícios objetivos:

a. justa – é a não violenta, clandestina ou precária, ou seja, a adquirida legalmente, sem vício jurídico externo.

b. injusta – é aquela que se reveste dos vícios acima apontados; mesma viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato.

c. violenta ("vi") – é a que se adquire pela força física ou violência moral.

d. clandestina ("clam") – é a que se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.

e. precária ("precario") – é quando o agente nega-se a devolver a coisa que lhe foi emprestada com a condição de ser restituída assim que o proprietário a solicitar; é a que se origina do abuso de confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la (esta posse é justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de devolver a coisa).

- ex.: o invasor de um imóvel abandonado deterá

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