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Deveres do Especialista em Contabilidade

Seminário: Deveres do Especialista em Contabilidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/4/2014  •  Seminário  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º.

São deveres do Profissional da Contabilidade: (6)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e

capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em

especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras

de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes

e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência

profissionais; (6)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício

profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,

ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por

autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de

Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos

serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em

documento reservado, eventual circunstância adversa que possa

influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar

trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião

sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta

de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá

notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para

que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando

declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

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VII – se substituido em suas funções, informar ao substituto sobre

fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo

para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento

para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade

profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja

zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício

ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;

X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada

estabelecidos pelo CFC; (6)

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço

e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a

ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização

profissional; (6)

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (6)

Art. 3º.

No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional

da Contabilidade: (6)

I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,

conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização

Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre

admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,

trabalhos realizados e relação de clientes; (6)

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,

com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional

que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por

outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer

meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela

legislação pertinente;

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação

desse nos honorários a receber;

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VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação

ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato

definido como crime ou contravenção;

IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer

vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua

responsabilidade profissional;

XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,

comprovadamente, confiadas;

XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos,

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