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Devido ao cumprimento das obrigações

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  544 Visualizações

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Adimplemento das obrigações

O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o do cumprimento da prestação e para o devedor o direito de prestar. A obrigação nasce para ser cumprida, encontrando nela o credor a legitima satisfação de seu interesse. O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e no lugar convencionado, de modo completo e pela forma adequada. No entanto se a prestação, embora atrasada, se realize no tempo de se mostrar proveitosa para o credor, pode ser considerada igualmente cumprida, conservando o credor, neste caso, uma pretensão de indenização dos danos causados pela mora.

Transmissão da obrigação:

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais; conteúdo e objeto, sujeitos ativo e/ou passivo.

A elação obrigacional é possível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja a sua individualidade, de tal sorte, que o vinculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações aparadas pela sucessão singular ativa ou passiva. O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem a extinção do vinculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração.

O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser transferência negociar, a titulo gratuito ou oneroso de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.

a) Cessionário: adquirente que exerce a posição jurídica idêntica ao do antecessor.

b) Cadente: aquele que transmite a posição na obrigação.

c) Cedido: é o devedor da obrigação transmitida a outrem.

Cessão de credito:

Resulta em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário, nesse caso, ela é convencional e pode ser realizada a titulo oneroso ou gratuito, sendo mais comum a primeira modalidade.

Na cessão de título oneroso o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência. Nas cessões a titulo gratuito só é responsável se houver procedido de má fé. (art.295-cc).

A cessão de crédito pode ser também total ou parcial, embora a lei não se refira diretamente em nenhum dispositivo a ultima espécie. Pode ainda a cessão de credito ser legal ou judicial. Em muitos casos, com efeito, transmissão do credito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipsojuri , ou seja, por força de lei ou por meio de decisão judicial. Podem ser mencionados como exemplos de cessão legal:

A) Os de sub-rogação legal, especificados no art.346 do código civil;

B) Os de cessões dos acessórios (clausula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em consequência da cessão de divida principal, salvo disposição em contrario. O art. 287 c/c. que assim dispõe aplica a regra de que o acessório segue o destino do principal, independente de expressa menção.

C) O de cessão de depositante pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 c/c.

D) O de sub-rogação legal no contrato de seguro, em favor a companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiros (art. 786 cc).

Verifica-se a cessão judicial quando a transmissão do credito é determinada pelo juiz como sucede, por exemplo;

a) Na adjudicação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a faze lá. A cessão de credito pode ser ainda pro soluto e pro solvendo. Na cessão de credito pro soluto o cedente apenas garante a existência de credito, sem responder, todavia pela solvência do devedor. Na cessão pro solvente o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta ultima modalidade, portanto, o cedente assume o risco de insolvência do devedor.

Assunção de Divida

Trata-se de um negocio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. É um negocio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com ausência expressa do credor transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela divida que subsiste com seus acessórios. A assunção de divida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem. Determinada ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

Cessão de Contrato

O contrato como bem jurídico possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negocio.

A cessão do contrato consiste na transferência da inteira posição ativo e passivo do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.

A cessão de contrato tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos

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