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Dir. Constitucional II Aula 03

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Por:   •  14/8/2013  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  657 Visualizações

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Aplicação Prática Teórica

Prova: 27º Exame de Ordem - 1ª fase

1 - Analise cada item a seguir e informe se as alternativas são VERDADEIRAS OU FALSAS:

I) A chamada representação interventiva tem por objetivo garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis;

II) A intervenção é medida excepcional que restringe a autonomia conferida pela Constituição aos Estados, ao DF e aos Municípios;

III) O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciação do pedido de intervenção fundado em recusa à execução de lei federal;

IV) A União pode intervir nos Municípios localizados em Território Federal;

V) Na hipótese de representação interventiva, a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa deve se realizar no prazo de vinte e quatro horas.

a) V; V; F; F; V

b) V; V; V; V; F

Xc) V; V; F; V; F

d) F; V, F; V; F

Prova: 22º Exame de Ordem - 1ª fase

2 - Aponte, acerca da intervenção federal, a alternativa VÁLIDA:

A. incumbe ao Presidente da República decretar a intervenção federal nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Território Federal;

B. a nomeação do interventor, no processo interventivo federal, será sempre obrigatória;

C. constituindo medida excepcional em relação à autonomia das entidades federativas, a decretação da intervenção federal não está sujeita a lapso temporal prefixado;

D. o decreto de intervenção federal será submetido, no prazo de cinco dias, a título de.controle político, à apreciação do Senado Federal, que o aprovará ou rejeitará.

Caso Concreto: (Cespe/DPE/ES/2006) 30 - A intervenção, como medida excepcional, ocorre apenas nas hipóteses e formas estabelecidas na Constituição Federal. Em se tratando de intervenção fundada em recusa a execução de lei federal, esta depende de provimento do STJ ou de representação do procurador-geral da República. Analise justificadamente a assertiva.

Resposta: A assertiva está errada pois as inovações trazidas com a EC/45, na qual o disciplinamento da intervenção federal fora alterado ao ser previsto o provimento do STF, e não mais do STJ, como requisito para a decretação de intervenção em duas hipóteses: violação a princípios sensíveis ( art. 34, VII) e no caso de recusa à execução de lei federal.

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