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Dir Imobiliário

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Por:   •  9/6/2014  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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O direito imobiliário é o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o condomínio, o aluguel, a compra e venda de imóveis, a usucapião e os financiamentos da casa própria.

Suas raízes estão no direito de propriedade, seja como direito subjetivo à detenção de uma coisa, seja como ramo especializado da doutrina jurídica.

Como parte do direito imobiliário pode-se citar o direito registral imobiliário, que cuida dos fenômenos jurídicos aliados ao registro de imóveis.

Comprar imóvel na planta requer todo cuidado possível, desde a escolha da construtora até a assinatura do contrato é muito importante que todos os detalhes sejam vistos e revistos.

Um dos pontos que atualmente vem chamando a atenção dos consumidores, bem como do Poder Judiciário, em face das inúmeras ações judiciais que estão sendo propostas todos os dias é o fato de que a cada dia, mais construtoras estão atrasando a entrega do empreendimento.

Este fato gera diversos problemas para os adquirentes da casa própria, dentre eles destacam-se danos morais, materiais, um comprometimento maior no orçamento familiar e o mais grave um aumento do saldo devedor a ser financiado pela instituição bancária. Explico:

Geralmente quando se faz uma compra diretamente com a construtora, o compromisso do adquirente em relação ao contrato assumido, resume-se em pagar o valor da entrada, as prestações durante a fase de obras, corrigidas geralmente pelo INCC e após a última parcela integralizar o preço final.

Essa integralização pode se dá de três formas: à vista, parcelado diretamente com a construtora, a qual corrige o valor mensal pelo INCC mais 1% de juros ao mês ou mediante financiamento habitacional. A grande maioria adota a terceira opção como forma de fugir da capitalização mensal.

Acontece que ao adotar essa opção os consumidores estão sendo surpreendidos com a chamada “taxa de valorização do imóvel”. Trata-se de um artifício utilizados por algumas construtoras, no qual se pretende reajustar o valor a ser financiado pelo INCC.

Se fosse uma correção normal de um mês ou dois até que se poderia entender, mas o fato é que se corrige desde a assinatura do contrato e isto onera o valor a ser financiado e causa desequilíbrio contratual.

E mais, o fato do local onde o imóvel está sendo erguido se valorizar não é causa para aumentar o valor do contrato, isto é absurdo e ilegal. Agora perguntamos: e se fosse ao contrário? Se ao invés de valorização ocorresse uma desvalorização da área, a construtora aceitaria diminuir o valor do contrato? Acreditamos que não!

Por outro lado, tem construtora que mesmo sem ter essa cláusula de reajuste, chama os adquirentes de seus produtos para fazer um termo aditivo. É preciso ter muito cuidado e atenção e se for o caso procurar conselhos de especialistas.

Bom, já sabemos que essa correção mostra-se ilegal e quando a mesma é cobrada havendo atraso de obra? Ai a situação de quem adquiriu um imóvel na planta, se complica, pois além de não ter recebido no tempo e modo contratado ainda é chamado a arcar com valores por culpa exclusiva do construtor.

Nestes casos o Poder Judiciário tem tomado medidas protetivas ao direito do consumidor

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