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Dir Penal

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Por:   •  26/3/2015  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  290 Visualizações

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BEM JURÍDICO TUTELADO (DIREITO PROTEGIDO)

O direito protegido é o funcionamento da administração pública, ou seja, a normalidade, prestígio da administração em geral.

I. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (art. 312 a 317; art. 319 a 327) – Capítulo I.

Os crimes previstos neste capítulo só podem ser praticados por funcionário público, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, por isso são chamados de crimes funcionais.

Porém é possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe, mas exige-se, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex: funcionário público e um terceiro que não é funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato.

- CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

O Código Penal determina em seu artigo 327 o conceito de funcionário publico: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Cargo: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos.

Emprego: são serviços temporários, com contrato em regime especial ou CLT. Ex: contratados, mensalistas, diaristas etc.

Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Ex: jurados, mesários, etc.

São funcionários públicos os Juízes, Delegados de Polícia, Escreventes, Oficiais de Justiça, etc.

- CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Assim, consideram-se funcionários públicos, para efeitos penais, os funcionários das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que elas exerçam atividade pública (art. 327, § 1º do CP).

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 327, § 2º DO CP)

A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

PECULATO (artigo 312 do Código Penal)

Art. 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Bem jurídico: Protege-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.

Sujeito ativo: É o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, que se apropria ou desvia bem no exercício da função pública.

Trata-se de crime próprio, que admite tanto a co-autoria como a participação, por outro funcionário público ou por particular. Para o particular responder pelo crime funcional ele deve conhecer a condição de funcionário público do sujeito ativo, sem o qual não haverá crime funcional para o particular, mais outro delito se típica a conduta.

Sujeito passivo: É o Estado ou a Administração Pública, como sujeito passivo principal. O particular será sujeito passivo secundário, na hipótese do peculato-malversação.

Tipo objetivo ou conduta: O peculato próprio, definido no “caput” do art. 312 do CP, pode ser cometido por duas condutas:

● a apropriação, que dá origem ao peculato-apropriação.

● o desvio, que enseja o peculato-desvio.

Apropriar significa agir como dono, assenhorear-se, enquanto desviar significa alterar o caminho, mudar o destino, com vistas à satisfação própria ou de outrem.

É pressuposto necessário do crime a situação de posse que constitui um antecedente necessário para o peculato.

Objeto material do crime: Pode ser dinheiro, valor, ou qualquer utilidade, desde que se constitua em bem móvel e corpóreo, público ou particular.

Tipo Subjetivo: É o dolo de se apropriar, na modalidade apropriação, ou seja, a vontade do funcionário ter a coisa para si como se dono fosse e na modalidade desvio, o dolo diz respeito apenas à vontade do agente de retirar a coisa do seu caminho natural, em benefício próprio ou de outrem.

Consumação: Na apropriação, ocorre com a inversão da posse do bem. Na modalidade desvio, a consumação ocorre quando a coisa é retirada do seu trâmite, do seu caminho. Tentativa: admite-se a tentativa.

PECULATO-FURTO (artigo 312, § 1º do Código Penal)

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O bem jurídico é o mesmo do peculato do art. 312, “caput” do CP.

O crime de peculato-furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai coisa que não está na sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.

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