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Direito Adm. 01

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Por:   •  9/4/2014  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  345 Visualizações

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Administração Pública – O Estado exista para promover o bem estar da sociedade através do serviço público que é exercido pela adm. Pública; algo fixo, inabalável, perempe; materializa, operacionaliza a opção política do governo; composto de órgão, entidades e agentes;

Temos a adm. Pública direta – formada pelo chefe do poder executivo e seus ministérios (MPT, Ministério da Educação, etc). Os ministérios são órgãos; fala-se em ente da federação formada pelo chefe do executivo e seus ministérios. Órgão no Brasil não tem personalidade jurídica, pois o Brasil adotou a teoria da imputação, esta dentro do ente da federação, não assumindo direitos e obrigações, não podendo ser autor e réu de ação (órgão despersonificado), faz parte do ente da federação; União: pessoa jurídica de direito público; Teoria da imputação (o órgão está dentro do estado);

exceção – existem órgãos que tem personalidade judiciária. E ter capacidade postulatória para ingressar em juízo, apenas como autor, nunca como réu de ação. Essa personalidade é dada na lei federal ou na CF/88 (art. 129 e inciso III – funções do MP – personalidade judiciária, apenas como autor).

Chefe do executivo que executa suas funções por conta própria, com próprio risco. Com o crescimento do pais, a adm. Direita, chefe do executivo, não dá conta de todos os serviços, sendo o obrigado a descentralizar (descongestionar, tirar do centro). Para isso se pode descentralizar por outorga ou por delegação.

Outorga – quando o chefe do executivo, por sua iniciativa, cria lei, pessoas jurídicas novas para auxiliá-lo no serviço (art 61, § 1º, II, “e” CF/88). Cria autarquia, estatais e fundações para auxiliarem no serviço público. Quando a adm direta cria essas pessoas, a mesma transfere a titularidade e execução do serviço por via lei. Não há de se falar em subordinação e hierarquia, pois só existe dentro de uma pessoa e não entre pessoas. O que pode existir é o controle ministerial ou finalístico. Autarquia é uma entidade que exerce atividade típica do próprio Estado (Instituto Nacional do Câncer, IBAMA, etc), é um pedaço, personificação do Estado. Estatais, visão o pólo econômico. Estatal é de cunho social, cultura, social, educação.

Delegação – via contratos. O poder público não cria pessoa jurídica nova. O particular em colaboração do poder público. Concessionárias, Permissionárias. O poder público não transfere a titularidade, mas sim a execução do serviço público. Com a quebra do Estado, o governo está delegando tudo para o particular, não investindo um tostão para o ato.

Governo – algo passageiro morre rapidamente.

PRINCÍPIOS

Toda administração pública direta tem que seguir os princípios.

O art. 37 da CF diz que a adm direta e indireta de quaisquer dos poderes obedecem esses princípios e outros.

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