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Direito Administrativo

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Por:   •  23/4/2013  •  8.292 Palavras (34 Páginas)  •  674 Visualizações

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SEXTA SEMANA – J. MADEIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. J. MADEIRA

TRANSCRIÇÃO DE AULA 31-8-2011

1.A criação, por lei, de áreas de proteção ambiental fere ou não o princípio da Impessoalidade? Resp. Trata-se de uma hipótese em que o Estado será responsabilizado por ato lícito e legítimo. Embora a limitação administrativa seja ato lícito, criado por lei e possuindo legitimidade porque visa proteger a coletividade, uma vez que, quanto mais se protege o meio ambiente, vive-se mais, o Estado será responsabilizado por sua prática, pois a impessoalidade foi ferida. No entanto, o proprietário não poderá mais utilizá-las, não podendo vendê-las, loteá-las, edificá-las, desmatá-las. Houve um esvaziamento econômico da propriedade.

2. Professor Madeira, boa noite. Caso seja exigido em um edital de Concurso Público o nível técnico para determinada área, é possível candidatos com o nível superior da mesma área, concorrer para estas vagas? Ex: Concurso para técnico de Administração e Graduados em administração concorrer.Existe algum Princípio que ampare neste caso.

Princípio da razoabilidade. Mas há que ver também a Lei específica que cria o cargo, pois ela deve prever uma formação mínima. Se a formação superior na mesma área englobar os conhecimentos abrangidos pelo ensino técnico da mesma área , a recusa do candidato com formação superior à mínima exigida não é razoável: O candidato que tenha nível superior e se interessa por uma vaga de nível médio pode prestar o concurso para a oportunidade; já o contrário é que não seria razoável. (formação/escolaridade mínima). Lerei, agora, algumas decisões dos nossos Tribunais, que estou enviando para vocês:

3. Prefeito de cidade de interior iniciou obras . Após Finalizadas as obras, restou provado que houve aplicação irregular de verbas e ilicitude do procedimento licitatório para contratação de serviços, com obtenção de vantagem econômica pelo Prefeito, à título de comissão paga pelo licitante vencedor, do que resultou enriquecimento ilícito do Prefeito, assim como lesão ao erário.

Decorridos mais de cinco anos, ainda será possível a condenação do Prefeito ao ressarcimento ao erário?

Não, art. 37 § 5º, in fine, CF, contém ressalva, considerando imprescritível a ação de ressarcimento ao erário.

PODER HIERÁRQUICO

Insta realçar que não se pode confundir subordinação com vinculação administrativa. A subordinação tem caráter interno, decorre do poder hierárquico, e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa. Chamo atenção de vocês que a hierarquia existe DENTRO de uma pessoa jurídica. Não temos hierarquia ENTRE pessoas jurídicas. Então, não temos hierarquia e subordinação entre a União e uma autarquia. O que podemos ter é a VINCULAÇÃO, ou seja, mero controle tutelar. Por exemplo, no âmbito do INSS, entre a Presidência e as suas superintendências há hierarquia, mas não há hierarquia da União junto ao INSS, cabendo a União, através do Ministro da Previdência, somente o controle finalístico/tutelar/ministerial.

Então, repetindo, mais uma vez, não há que se falar em hierarquia entre as entidades da Administração Pública Indireta com os entes da federação que as criaram, porque estamos diante de pessoas jurídicas distintas. O controle cabível é somente aquele previsto na lei. O Art. 26 do DL 200/67 prevê a forma de controle da Administração Direta em face das entidades da Administração Pública Indireta, tais como, a nomeação dos dirigentes (com exceção das Agências Reguladoras) de cada entidade, recebimento de relatórios e balanços, aprovação da proposta de orçamento-programa (por causa da dotação orçamentária). As Universidades Federais, por exemplo, não se encontram subordinadas ao MEC, que são constituídas sob forma de Autarquia ou Fundação. O exercício da Autonomia da Universidade Federal não pode sobrepor-se à Coordenação do Ministério da Educação.

O poder hierárquico é o alicerce, a base da própria estrutura administrativa, pois, sem hierarquia na atividade administrativa, não seria possível seu funcionamento. O poder hierárquico é inerente a toda estrutura e máquina administrativa. Toda estrutura tem um poder de comando. A hierarquia é fundamental. Gera efeitos, apenas, no âmbito interno da Administração Pública.

Tem o poder hierárquico as seguintes prerrogativas: ordenar, coordenar, revisar e corrigir as atividades administrativas, mantendo os atos válidos e anulando os atos ilegais, sob pena de se instalar uma situação caótica na estrutura administrativa e, até mesmo, convalidar em nome do interesse público, podendo delegar e avocar. A própria Constituição prevê a COMPETÊNCIA REVISIONAL em favor dos órgãos. A título de ilustração, o CNJ tem a função atípica de rever, de ofício ou mediante provocação as sanções sofridas pelos juízes, independente da natureza absolutória ou condenatória da decisão administrativa (para tanto, vamos ler o art. 103-B, parágrafo 4º, V, da Constituição). O ideal é que esse poder hierárquico seja exercido de forma contínua, consecutiva e ininterrupta.

Ordem manifestamente ilegal

A título comparativo, verifica-se que no sistema francês um funcionário nunca pode questionar a legalidade de uma ordem e, quem vai responder, na hipótese de abuso, será quem expediu a ordem. No sistema vigente no Brasil, é diferente, pois ordem manifestamente ilegal não pode ser cumprida, sob pena de instauração de processo administrativo e penal. Portanto, o subalterno que cumprir uma ordem superior, ilegal, a responsabilidade da ordem é do superior, mas respondendo, também, como co-participante na responsabilidade. Caso o servidor não cumpra ordem legal da Administração, responderá ele a uma sanção administrativa, que constará em seus assentamentos funcionais.

Ex: Delegado de polícia expede ordem para que seus agentes policiais, de posse de um mandado judicial, invadam a residência do particular, mesmo que já tenha se iniciado o período noturno. Contrariando a Constituição, no seu art.5º, inciso XI. Logo, a ordem do delegado reveste-se de ilegalidade. Nesse caso, surge um outro dever para o subordinado, representar contra a conduta do superior que emitiu a ordem. (Art 116, IV e XII, Lei 8.112).

Neste sentido, o STJ já se pronunciou assim:

"Se a ordem do superior hierárquico

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