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Direito Admnistrativo

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Por:   •  24/9/2014  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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Em relação ao segundo segmento, no momento em que o juiz decretar o afastamento dos diretores da sociedade empresária, o administrador assume o poder para administrar e representar a sociedade requerente da recuperação, até que seja eleito o gestor judicial pela assembléia geral. Caso o juiz não afaste os diretores ou administradores da sociedade que está requerendo a recuperação, o administrador atuará como mero fiscal da empresa, responsável pela verificação dos créditos e presidente da assembléia geral.

Por fim, existe o comitê, que é um órgão facultativo cuja constituição e forma de operar dependem do tamanho da atividade econômica em crise. Somente será constituído "nos processos em que a sociedade empresária devedora explora empresa grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão", conforme preceitua Fábio Ulhoa Coelho. Quem decide em relação a sua existência são os credores da sociedade em recuperação judicial, reunidos em assembléia.

Pode ser aprovado por qualquer instância classista e autorizada sua instalação. As classes de credores devem se reunir para que cada possa eleger um membro titular e dois suplentes, sendo que assim como ocorre com o administrador judicial, há a possibilidade de impedimento. O comitê apresenta como principal função a de fiscal, ou seja, cabe aos seus membros fiscalizar tanto o administrador judicial quanto a sociedade empresária em recuperação.

Para realizar esta fiscalização, os membros do comitê têm autorização para transitar livremente pelas dependências da empresa, assim como têm livre acesso as escrituras e documentos da sociedade em questão. Sempre que constatar algum fato irregular deve, por voto da maioria, encaminhar ao juiz um requerimento com os fundamentos de providências que entendem importantes.

Não só apresenta a competência fiscal, como também eventualmente pode elaborar o plano de recuperação alternativo ao apresentado e deliberar sobre as alienações de bens do ativo permanente e sobre o aumento de dívidas necessário à continuidade da atividade empresarial, quando o juiz determinar o afastamento dos administradores da empresa em crise.

Quando não houver o comitê, suas funções serão exercidas pelo administrador judicial, salvo nas matérias em que houver incompatibilidade como, por exemplo, a fiscalização do próprio administrador judicial. Neste caso o juiz deverá exercer esta atribuição.

Recuperação Especial

As microempresas ou empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial, na qual estarão expostas as razões da crise e proposta de renegociação do passivo. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Este plano será apresentado em 60 (sessenta) dias improrrogáveis e estará limitado por algumas condições.

Via de regra, a recuperação judicial da microempresa e empresa de pequeno porte dá-se pelo parcelamento das dívidas quirografárias existentes na data da distribuição do pedido, conforme prevê o Plano Especial. As obrigações sujeitas a este plano poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, sucessivas e iguais, sendo que a primeira delas vence em 180 dias da data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Não

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