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Direito Ambiental

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Por:   •  10/12/2013  •  3.342 Palavras (14 Páginas)  •  261 Visualizações

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Diferencie o crime ambiental Administrativo da infração administrativa de acordo com a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.154/08. Quais são a autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo? Apresente resumida e objetivamente um exemplo.

Infração Administrativa Ambiental:

Art. 2o  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

Das Infrações Contra a Fauna

Art. 24.Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida

Das Infrações Contra a Flora

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art.76.Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei6.938, de 1981:

Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 84.Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

A Lei nº. 9.605, de 1998, regulamentou o dispositivo constitucional acima transcrito. Ao fazê-lo, deixou vários indicativos de que a reparação do dano, em hipótese de infração ambiental, não extingue a punibilidade do autor. Essa lei, de construção inovadora, pois conciliou, a todo momento, a reparação do dano com a responsabilidade penal, deu ao infrator ambiental um tratamento diferente daquele normalmente dado aos agentes que praticam ilícitos penais de outra natureza. Ela considerou o autor de crimes ambientais como merecedor de trato mais ameno, voltando-se para a valorização da reparação do dano.

É certo que a gravidade do delito ambiental tem extensão bem maior do que a gravidade daqueles crimes previstos, por exemplo, no Código Penal. O primeiro atinge toda a comunidade, degradando um bem que é difuso e de cuja preservação e conservação depende a sadia qualidade de vida, enquanto os últimos têm como vítima, de regra, pessoa ou pessoas determinadas. O crime ambiental acaba, dessa forma, sendo tão grave quanto aqueles. De qualquer forma, o legislador prestigiou – e muito – a reparação do dano ambiental causado pela infração como forma de, com maior eficiência, beneficiar a comunidade.

Art. 70º) Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º) São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º) Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º) A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º) As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. Ação penal julgada procedente, em parte, para absolver dois dos acusados e para condenar o terceiro pela prática do crime do art. 54, V da Leu n.º 9.605/98, praticado em caráter permanente a partir de janeiro de 2001 até abril de 2002. Pena de reclusão fixada em dois anos em razão de anteriores condenações e do caráter permanente do delito praticado. Sem “sursis” ou substituição por encontrar-se o réu em situação de cumprimento de pena aplicada noutro processo” (Processo n.º 70004302907, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. em 06/11/2003).

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FLORA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. PENA DETENTIVA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” (Processo n.º 70001949361, da 4ª Câmara Crime, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. em 13/12/2003).

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

Por exemplo, no primeiro caso, podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.

No segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso, embora ela não cause danos ao meio ambiente,

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