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Direito Ambiental

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Por:   •  16/5/2014  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  356 Visualizações

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Introdução

A questão ambiental é um dos temas mais relevantes da atualidade, já que a qualidade de vida e a própria vida estão diretamente associadas ao equilíbrio do meio ambiente. O aceleramento nos últimos anos da globalização, processo de integração das economias e das sociedades dos diversos países, além do crescimento descontrolado da população, aumentou a produção e o consumo de produtos industrializados, o que fez com que a exploração dos recursos naturais chegasse a índices alarmantes. Por essa razão as legislações em todo o mundo começaram a se voltar para a proteção dos ecossistemas. O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a ação destruidora da natureza agravou-se neste século em razão do incontido crescimento da população e do progresso cientifico e tecnológico, que permitiu ao homem a completa dominação da terra, das águas e do espaço aéreo”. Assim entendemos que junto o processo sempre acarretará um dano, sendo assim hoje após a constatação deste dano, hoje a sociedade e o legislador já adotaram o sistema sustentável (sustentabilidade) que nada mais é antes mesmo de se produzir algo verificar o quanto este produto acarretará de dano ao meio ambiente e de que forma se pode projetar como lhe dar com os efeitos do dano causado por estes produtos.

A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro, seguindo tendência internacional, conta com instrumentos cada vez mais eficazes. Na década de 80 foram publicadas as Leis nºs 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente e 7.347/85. A primeira apresenta as bases para a proteção ambiental, conceituando as expressões: meio-ambiente, poluidor poluição e recursos naturais.

Posteriormente, a Carta Constitucional de 1.988 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º art. 225, CF/88). A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, alarga o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil diz respeito ao dever de não lesar alguém, tornando imperioso o ressarcimento de qualquer interesse injustamente ferido por parte do agente causador. Esse instituto jurídico pressupõe uma reparação civil proporcional ao dano por parte de quem o ocasionou, como uma forma de reposição ou de indenização. O ressarcimento tem como pressuposto, além do prejuízo ocorrido, uma conduta ilícita que lhe tenha comprovadamente dado origem.

Os danos na responsabilidade civil são de natureza material ou moral. Os primeiros atingem um valor econômico plenamente identificável, a exemplo de um bem patrimonial ou de uma fonte de renda, podendo ser caracterizados pela forma de danos emergentes ou lucros cessantes. Já os segundos se caracterizam pela intransferibilidade e subjetividade, como a honra e a dignidade da pessoa humana, tendo naturalmente uma difícil aquilatação.

Assim entendemos que de acordo com o artigo 186 e 927 do código civil, aquele de causa o dano de forma direta ou indireta fica obrigado a repara-lo.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Meio Ambiente

O meio ambiente comumente chamado apenas de ambiente, envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental

Para alguns doutrinadores, a exemplo de Paulo Affonso Leme Machado, a expressão meio ambiente, por ser redundante, não seria a mais adequada, posto que "meio" e "ambiente" são sinônimos. De qualquer forma, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria legislação a adotaram. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, acolheu e definiu a terminologia:

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

A lei identificou o meio ambiente da maneira mais ampla, fazendo com que ele se estendesse a toda a natureza. Por isso José Afonso da Silva (1995) o conceitua como a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". Para este autor, portanto, o meio ambiente envolve três aspectos: "o meio ambiente artificial (edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexo urbanístico), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico e cultural) e o meio ambiente natural (solo, água, ar, flora e fauna)". Este é o conceito jurídico de meio ambiente.

Ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo,

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