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Direito Ambiental

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Por:   •  4/11/2014  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  248 Visualizações

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O Licenciamento Ambiental brasileiro

O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos previstos na Lei Ordinária 6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).

Com a edição da Resolução CONAMA, 237 de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, as atribuições comum dos entes federados, em seu poder de polícia ambiental, que integram o SISNAMA, instituído pela Lei 6.938/81, foram delimitadas.

Recentemente, em 2012, a Lei Complementar 140, regulamentou a competência material (ou administrativa ou executiva) dos entes federados do SISNAMA, previstas no Art.23 da CF, relativas à proteção ao meio ambiente, ratificando as deliberações sobre licenciamento ambiental estabelecida pela Resolução CONAMA 237/97.

O estudo do Licenciamento Ambiental fundamenta-se, desta forma, em três diretrizes básicas:

Principais Diretrizes

Discricionariedade administrativa

Para um maior entendimento, sobre a aplicação prática do licenciamento pela administração pública é necessário relembrarmos sobre o conceito de discricionariedade.

A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos são as pedras de toque do Direito Administrativo. Observando os princípios ora em questão, a Administração Pública, na prática de seus atos, deve respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado.

A atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinadas situações de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

Já a discricionariedade é a existência de certa liberdade de escolha atribuída pela lei ao agente público. Diante de determinadas circunstâncias, mediante sua apreciação subjetiva, mas em conformidade com os princípios gerais do Direito, especialmente os princípios constitucionais da Administração Pública consagrados explícita ou implicitamente na Constituição e com os direitos fundamentais, o agente administrativo, deverá decidir pela medida ou solução mais propícia a satisfazer a finalidade pública.

O tema que envolve a discricionariedade administrativa, em toda sua complexidade, torna-se de suma importância, na área ambiental, em razão do licenciamento ambiental, diante das atuais circunstâncias políticas, sociais e econômicas.

Como observa Sidney Guerra, um dos fatores de transformações do Direito Administrativo, que estrutura as ações e medidas ambientais pelo Estado, no caso como exemplo do licenciamento ambiental, é o da influência do direito econômico como um dos componentes que leva em conta, custos e benefícios na ação administrativa.

O problema surge, segundo o autor:

“(...) diante dos conflitos resultantes da escolha discricionária, que afeta um determinado aspecto do conjunto social, e que refletem, nem sempre de forma positiva em outros segmentos, que, diante da complexidade da situação deveriam ser abertas à participação da sociedade e medidas antes da decisão pelo Estado.

A crítica que se faz em relação à discricionariedade administrativa que permeia quase a totalidade das ações estatais no campo ambiental é de que esta, fundada no campo da “oportunidade e conveniência", não mais se apresenta compatível com todos os casos complexos, em que devem ser sopesados, para além do disposto em regras, os custos e benefícios para a solução de conflitos sociais distributivos.”

Licença ambiental e o Poder de Polícia Ambiental

Uma das atividades do Poder Policial Ambiental

• Licenciamento Ambiental

• Procedimento Administrativo

• Expedição de Licenças Ambientais

Ressalta Edis Milarè:

“O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras.

Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas às respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis.

O licenciamento ambiental visa a preservar riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável às condições do ambiente”.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo afirma:

“Ainda que é preciso distinguir o licenciamento ambiental de licença administrativa, visto que esta é considerada ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a Administração pública faculta aos que preencham os requisitos legais necessários, o exercício da atividade pretendida.

Já o licenciamento, conforme esclarece o autor, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que objetiva a concessão de licença ambiental, como sendo uma das fases do licenciamento, não isoladamente da licença ambiental”.

Competência para a União, Estados e Municípios promoverem o licenciamento ambiental

A competência para os Estados promoverem o licenciamento ambiental estava definida no artigo 10 da Lei 6938/81. Contudo, com o advento da Lei Complementar 140/2011, o artigo 10 da Lei 6938/1981, passou a ter outra redação.

Guerra conclui que indubitavelmente os Estados passaram a ter maior importância nos pedidos de licenciamento ambiental ao se atribuir esta ação em quase todas as atividades, excluindo-se apenas àquelas que são de competência da União e dos Municípios, bem como a promoção do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Em relação aos Municípios, a nova lei consagrou e definiu como critério atributivo de competência de atuação dos Municípios o do interesse local, observando-se, naturalmente,

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