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Direito Ambiental

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Por:   •  26/3/2015  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  159 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

Antes de discorrermos sobre os princípios do direito ambiental, faz-se oportuna uma breve explanação sobre o objeto principal de conhecimento: o próprio Direito Ambiental. Em nossa existência como espécie humana, estamos em constante contato com o mundo exterior, tanto no sentido natural ou físico (com relação ao solo, água, florestas, paisagens e fatores meteorológicos), como no sentido cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, científico, arqueológico, paisagístico, turístico), e porque não citarmos o sentido psicosocial (vivencia no dia a dia, cada um seu grupo social, no sentido espiritual do próprio ser humano). Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.

PRINCIPIOS

1 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.

Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu Caput diz: “Todos são iguais perante a lei,... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Aqui, e os incisos seguintes descrevem com detalhes, o Estado assume a responsabilidade primaria de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas necessidades básicas. Em adição, e de forma muito capaz, o artigo 225, nos traz um complemento fundamental a esses direitos, como podemos destacar seu caput , onde declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Temos agora, e principalmente partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e pela Carta da Terra (1997), incorporado, ainda que forma ainda a ser aprimorada, o direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas

2 – Principio da Natureza Publica da Proteção Ambiental

Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas. O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.

3 – Principio da Precaução

Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

4 – Principio da Prevenção

É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente. Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura

5 – Principio da Responsabilidade

Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88

6 – Principio da Função Sócio Ambiental da Propriedade

A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 182 § 2°, cf. e 186). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio

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