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Direito CiVil III _Doação

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Por:   •  6/6/2014  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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Doação – Arts. 538 ao 564

A doação é um contrato unilateral(apenas doador contrai obrigações), consensual (o consenso, per se, aperfeiçoa o contrato) e, em regra, gratuito (não há contraprestação) – A exceção e a doação com encargo que é onerosa.

Por ser um contrato benéfico, não autoriza a interpretação extensiva. A doação de bem imóvel acima de 30 salários mínimos deve ser registrada, assim como ocorre no contrato de compra e venda de bens imóveis nas mesmas condições.

Doação com encargo (ou doação modal) é a doação acompanhada de um encargo. Por exemplo, dou-lhe um terreno se você construir uma escola nele.

Espécies de doação

1. Doação meritória (art. 540 CC/02): Doado em razão do merecimento do donatário. Por exemplo, doarei um carro a ator X que contracenou no filme Y, pois sou seu fã.

2. Doação de rendas (art. 545 do CC/02): é uma doação periódica que, em regra, finda com a morte do doador. Contudo, pode o doador onerar os herdeiros até o limite da herança.

3. Doação remuneratória (art. 540 CC/02): Como o próprio nome diz, trata-se, em verdade, e uma doação onerosa, pois é uma remuneração dada em razão da prestação de um serviço. A liberalidade, porém, estará presente naquilo que exceder o serviço prestado. Quando onerosa, autoriza a alegação e vício redibitório. Ademais, neste caso, quando feita de ascendente a descendente, não será necessário trazer o bem à colação.

4. Doação a nascituro (art. 542 CC/02): para ser valida depende:

• a. da aceitação do representante;

• b. do nascimento com vida.

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O motivo é a Teoria da Concepção Moderada (vide resumo de Personalidade Jurídica)

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5. Doação “propter nuptias” (art. 546 CC/02)

Visa contemplar um casamento. Neste cenário, assim como a doação a nascituro tem sua eficácia condicionada ao nascimento com vida da criança, a doação “propter nupcias” tem sua eficácia condicionada a realização do casamento. Ressalte-se que o presente de casamento é uma doação pura, logo, diverso da doação “propter nupcias”.

6. Doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges (art. 544 do CC/02)A doação de ascendente a descendente não depende do consentimento dos demais descendentes, pois o donatário terá de colacionar o bem, eis que a doação configura adiantamento da legítima.

Quanto à doação entre cônjuges é possível. Deve-se, contudo, tomar cuidado com o regime de bens:

• a. Comunhão Universal: não tem validade a doação pois o objeto é impossível, na medida que o patrimônio é o mesmo ((“não posso doar o que já é meu para mim mesmo”).

• b. Separação Obrigatória: A melhor posição para concursos é que não pode, sob pena de fraudar o regime de bens.

7. Doação Inoficiosa (art. 549 CC/02)É a doação de patrimônio excedente a parte disponível (50% do patrimônio), alcançando, por conseguinte, a legítima (os outros 50% restantes). Neste caso, cabe Ação de redução de Doação Inoficiosa, visando a anulação do negócio que excedeu a parte disponível. O prazo para ajuizar a ação é de 10 anos e pode ser feita, inclusive, com o doador vivo.

8.

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