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Direito Civil Direito Das Coisas

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Por:   •  3/10/2013  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  993 Visualizações

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Aula-tema: Introdução ao direito das coisas .

PASSOS

Passo 1 (Equipe)

Ler as seguintes partes do PLT (Livro 461 - Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva): Título; INTRODUÇÃO; Item 1 (UM).

Esta leitura deve ter por finalidade a compreensão do conceito “Direito das Coisas”.

Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas: 1Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, o direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.

Ainda segundo o pensamento doutrinário de Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue”. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos “direito das coisas. 2Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria de direito das coisas? O legislador brasileiro adotou o mesmo sistema do Código Civil alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens.

Entretanto, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa própria, além de Códigos especiais concernentes às Minas (Decreto-Lei nº 1.985/40), às Águas (Decreto nº 24.643/34), à Caça e Pesca (Lei nº 5.197/67), das Florestas (Lei nº 12.651/12), e da própria Constituição Federal da República.

O Código Civil regula o direito das coisas no Livro III de sua Parte Especial. Trata primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade, o qual vem garantido na própria Constituição em seu art. 5º, XXII. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São regulados nos Títulos IV a X de tal Livro, sendo os primeiros (superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso) chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos (penhor, hipoteca e anticrese), de direitos reais de garantia.

Passo 02

O que significa um direito pessoal?

Direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação, constitui-se uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica.

Nos direitos pessoais, não há esse sistema de delimitação legal das figuras e de tipificação, existem sim certos números de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar chamados inominados, basta que sejam capazes e lícito o objeto.

O que significa um direito real?

Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado de domínio. O direito real gera, pois, entre a pessoa e a coisa, como foi dito, uma relação direta e imediata. Esta característica é alheia aos direitos pessoais, nos quais o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro somente o direito de exigir a prestação prometida, é com esta que o vínculo jurídico se apega, de tal sorte que o titular do direito pode perseguir a coisa, onde quer que ela se encontre, seja quem for o devedor.

Os direitos reais erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular.

O direito real é o mesmo direito das coisas?

Relata Carlos Roberto Gonçalves, no PLT, Direito Civil brasileiro V, os direitos das coisas, se trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem, incluem-se no seu âmbito somente os direitos reais.

Há diferença entre direito real e direito pessoal?

Podemos afirmar que há sim, diferença entre direito real

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