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Direito Civil III

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Por:   •  27/9/2013  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  262 Visualizações

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Processo: AI 7182821 PR 0718282-1

Relator: Rosana Amara Girardi Fachin

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível

Publicação: DJ: 588

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 475 - O DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 11.232/2005 - ESPÍRITO DA REFORMA PROCESSUAL. 1. A prestação da tutela jurisdicional impõe a consideração das necessidades do direito material, editando a norma ao caso concreto e por conseqüência à respectiva efetivação. 2. A execução provisória tem por fim possibilitar que a sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo tenha eficácia imediata, produzindo os efeitos à concreta prestação jurisdicional. 3. Na pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se processar tal qual a definitiva, já que a provisoriedade do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução, mas sim no título que a consubstancia. 4. É devida a multa de 10%, nos termos da art. 475-J do CPC, na execução fundada em decisão provisória, quando o recurso pendente está destituído do efeito suspensivo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado.

(TJ-PR - AI: 7182821 PR 0718282-1, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 24/02/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 588).

Nesse julgado foi usado o Princípio da Efetividade.

Princípio segundo o qual, em matéria internacional, a validade do Direito depende de sua eficácia e no Direito interno a eficácia das leis depende da Constituição.

Temos no Agravo de Instrumento escolhido o Principio da efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal: Quem tem o direito de efetivá-lo. Segundo o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), os direitos devem ser efetivados, implementados, realizados, e não apenas reconhecidos.

Logo, temos também que o princípio da efetividade no agravo instrumental escolhido, pois o mesmo está implícito no nosso ordenamento jurídico e é uma decorrência do princípio do devido processo legal.

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, esse princípio é o mais importante do processo civil, posto que sua inobservância torna o direito reconhecido apenas letra morta.

Principio da adequação: O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas. Ao analisarmos o art. 5º, XXXV, CF/88 que preceitua “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Trata-se o recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juiz que determinou o pagamento do débito reconhecido em sentença, sujeita a recurso de Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento perante

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