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Direito Civil III

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Por:   •  4/10/2013  •  2.593 Palavras (11 Páginas)  •  407 Visualizações

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Etapa 1: Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito romano, e posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.

Carlos Roberto Gonçalves nos explica que: a obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.

Obrigação é a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível.

Para os romanos, obrigação eram o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".

Obrigações de fazer: Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

Obrigação de fazer personalíssima (Infungível): A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Caso se torne impossível cumpri-la, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.

Obrigação de fazer não personalíssima (Fungível): A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

Obrigações de dar: Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta. Um exemplo claro é compra e venda e locação de imóveis.

Obrigação de dar coisa certa: Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes volta-se para um determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.

Obrigação de dar coisa incerta: Coisa incerta é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado quanto a seu gênero e quantidade. Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título. Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a deterioração da coisa, ainda que decorrentes de força maior ou caso fortuito.

Obrigações de não fazer: Ocorre quando o devedor compromete-se perante o credor a não fazer determinada coisa ou a não praticar determinando ato. Assim, se o devedor descumprir a obrigação, praticando o ato que se comprometeu a não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de mandar o credor desfazê-lo à custa do devedor, sem prejuízo das perdas e danos. Entretanto, em caso de comprovada urgência, o credor poderá desfazer ou mandar que terceiro desfaça o ato independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido do devido. Mas a obrigação de não fazer ficará resolvida para ambas as partes se tornar-se impossível, para o devedor, abster-se do ato. Isto, da mesma forma, consistirá em causa de extinção da obrigação sem o pagamento.

Passo 2: Fazer uma relação entre as modalidades de obrigação, ou seja, obrigação de dar, de fazer e de não fazer. Na sequência, apontar as diferenças entre as modalidades de obrigação, apresentando 6 (seis) exemplos práticos de cada diferenciação.

Relação entre as modalidades de dar, fazer e não fazer: Dar objeto, consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir seu uso ou restituí-la ao seu dono. O de fazer exerce determinada conduta que pode ser física ou moral. O não fazer, determina que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes

Exemplos de cada diferenciação

• Uma mulher, dona de diversos restaurantes, contrata uma decoradora para trabalhar em todos eles.

• Ao comprar um apartamento dentro de um condomínio, o condômino é obrigado a dar a chave ao novo proprietário.

• Após vender um carro, o proprietário não pode entregar a chave ao novo dono, então pede pra um terceiro enviar por ele.

• Ao descumprir uma cirurgia marcada para o dia, o médico deve ressarcir o paciente por pernas e danos.

• A compra de um eletrodoméstico dentro de uma loja que deve cumprir o prazo na entrega do produto ao cliente.

• Um homem contrata uma empresa pra fazer uma residência pra ele, e a mesma promete um prazo especifico para entregar a mesma pronta.

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Passo 3: Pesquisar 6 acórdãos, fazer a análise e apontar, em cada um, o objeto da obrigação.

1. Acórdão:

Obrigação de fazer – Tutela Antecipada – Fornecimento de Medicamentos – Pessoa Hipossuficiente

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