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Direito Civil III

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  2.986 Palavras (12 Páginas)  •  201 Visualizações

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TRABALHO

Extinção do contrato:

1-Extinção por nulidade ou por anulabilidade:

A anulabilidade (assim como a nulidade) não permite que o contrato gere os efeitos queridos pelas partes. É bem verdade que a anulabilidade, se não invocada oportuno tempore, convalida-se. Esse fato significa, apenas, que o vício que macula o contrato anulável é menos grave e, portanto, o legislador permite que ele se convalide com o tempo. O mesmo não ocorre na nulidade, já que o nulo “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169).

Sendo assim, a extinção se diferencia das causas de nulidade ou anulabilidade dos contratos, pois estas os tornam inválidos. Em ambos os casos, o resultado final é a ineficácia, ou seja, a privação dos efeitos dos contratos. No caso da extinção, todavia, pode ser que ela se dê exatamente pela produção de todos os efeitos pretendidos pelas partes (no caso de cumprimento de todas as obrigações pelas partes contratantes). No caso da invalidade, o contrato não deixa de existir, ele apenas não vale e, por isso, fica privado de efeitos.

2- Cláusula resolutiva:

A resolução decorre de inadimplemento ou de onerosidade excessiva.

Cláusula resolutiva (expressa) ou Pacto comissório: as partes podem pactuar expressamente a resolução do contrato em caso de inadimplência. Havendo cláusula resolutiva, as partes devem exercer seus direitos de acordo com o que foi convencionado. De qualquer forma, nesse caso, não é necessária a prolação de sentença judicial. É o que se colhe do art. 474, primeira parte: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito”.

Resolução por inadimplemento (ou cláusula resolutiva tácita): diz-se que, nos contratos bilaterais, “presume-se” a existência de uma cláusula que permite a resolução em caso de inadimplemento. Embora seja discutível essa denominação, ela é utilizada pelo Código (art. 474, segunda parte). De qualquer forma, o fato é que o inadimplemento de uma parte autoriza a outra a pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. O art. 475 se aplica, portanto, aos casos em que não há cláusula resolutiva expressa.

Cada parte tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas, essa faculdade pode resultar em estipulação ou presunção legal.

3- Resolução por inexecução voluntária:

A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o fato e o prejuízo. Havendo pacto comissório expresso ou não, a resolução produz efeitos entre as partes e com relação a terceiros. Extinto o contrato por resolução, apenas não se apaga o que se executou, voltando ao estado originário se for de trato sucessivo, pois neste, a resolução não tem efeito com relação ao passado. O efeito da resolução entre as partes pode variar conforme o tipo de execução, única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera-se ex tunc e no segundo ex nunc. A resolução por inexecução culposa, sujeita à extinção do contrato para o passado e o pagamento das perdas e danos pelo inadimplente, sendo que estas abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso das partes terem estipulado cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa a benefício do credor. Estando o contrato subordinado a termo essencial para uma das partes, sua decadência resulta em resolução automática do contrato. Tratando-se de terceiros que hajam adquirido direitos entre a conclusão e a resolução do contrato, apenas há reparação se tiver a tratar de direitos de crédito. Tendo adquirido direitos de natureza real, o credor terá de solicitar indenização do dano que sofreu, sendo que os efeitos da resolução se aplicam igualmente às partes e aos terceiros.

3.1- Exceção de contrato não cumprido:

Consiste a ‘exceção do contrato não cumprido’ em meio de defesa pelo qual a parte demandada pela

execução de um contrato pode argüir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não

ter satisfeito a prestação correspondente” 1. É conhecida pelo brocador latino excepio non adimpleti

contractus.

Ver art. 476, do CC.

NATUREZA JURÍDICA:

Trata-se “de uma exceção substancial, paralisando a pretensão do autor de exigir a prestação pactuada ante a alegação do réu de não haver percebido a contraprestação devida. Não se discute, a

priori, o conteúdo do contrato, nem se nega a e a existência da obrigação ou se pretende extingui-la, sendo uma contestação apenas do ponto de vista da exigibilidade.

Trata-se, também, de um instrumento bastante útil para forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, uma vez que a recusa de pagamento da obrigação pode compeli-lo a tal fim.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES:

Para configurar a exceção do contrato não cumprido, devem concorrer os seguintes elementos:

a) Existência de um contrato bilateral – a exceptio non adimpleti contractus, em sentido próprio, somente pode ser invocada em contratos onde há uma dependência recíproca das obrigações, em que uma é a causa de ser da outra, não sendo aplicável, a priori, para outras relações jurídicas. Ou seja, só se aplica em contratos sinalagmáticos.

b) Demanda de uma das partes pelo cumprimento do pactuado – somente há sentido na invocação

de uma exceção substancial (defesa em sentido material) se há uma provocação, exigindo-se o cumprimento, pois, na inércia das partes, não há que falar em defesa.

c) Prévio descumprimento da prestação pela parte demandante – é justamente o prévio descumprimento pela parte demandante que autoriza o excipiente a se valer da exceptio non adimpleti contractus, uma vez que, tendo havido cumprimento da prestação, na forma como pactuada, a demanda pelo seu cumprimento constitui o regular exercício de um direito potestativo.

Ressalte-se que se o descumprimento foi de terceiro, e não da parte contratante, não há como invocar

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