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Direito Civil III

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Por:   •  3/10/2014  •  386 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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ETAPA 3

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: SIMULAÇÃO.

Há requisitos a serem preenchidos para que um Negócio Jurídico seja válido. Requisitos estes pautados em princípios do direito , segundo Miguel Reale, que norteiam a doutrina jurídica, Princípio da Socialidade, Princípio da eticidade.

Deve o Negócio Jurídico cumprir sua função social, não sendo o caso de ser ferramenta de vantagem excessiva sobre a vontade de qualquer pessoa. Tendo, o Negócio Jurídico, a Eticidade ver-se-á a Boa Fé no proceder das partes. Quando um negócio jurídico fere a lei, agindo contrario à orientação dos princípios ora descritos temos o aparecimento do Defeito do Negócio Jurídico ou ainda a sua Invalidade. Mesmo tendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104º, I, II, III – CC, : agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita e não defesa em lei.

Podemos dizer que a Simulação é negócio jurídico nulo, pois:

“Os negócios jurídicos simulados são nulos. A simulação consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. Em geral, tem lugar em negócios bilaterais ou plurilaterais, mas não é impossível uma só parte declarar certa intenção para alcançar resultados diferentes em prejuízo alheio. Se Antônio institui fundação com o objetivo de explorar disfarçadamente uma atividade econômica, opera-se simulação de negócio jurídico unilateral.”COELHO, Fábio Ulhoa.

“Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. Segundo Maria Helena Diniz, nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente” Carlos R. Gonçalves.

A Simulação é uma característica que invalida o Negócio Jurídico, torna-o nulo. É, a Simulação, vício social e não vício de consentimento, pois, segundo Carlos R. Gonçalves apresenta as características:

- É, negócio jurídico bilateral, ou seja, na quase totalidade dos casos concretos a simulação é acordada por duas partes visando prejudicar terceiro ou infringir lei.

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