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Direito Civil III

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Por:   •  30/11/2014  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  387 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDADE BRIGADEIRO

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO CIVIL III

PROFESSOR

EDUARDO AUGUSTO DA SILVA

R.A.

ATPS DE DIREITO CIVIL III

NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.

SÃO PAULO

2014

ATPS – DIREITO CIVIL III.

ETAPA 1

AULA TEMA: NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.

PASSO 1:

Ler a seguinte situação hipotética, a qual está vinculada com o Direito das Obrigações (DAR COISA) e as suas consequências:

João Pedro, proprietário de um pequeno, porém movimentado, mercadinho na cidade de Salto/SP, em 01.11.2013, mediante pagamento à vista, adquiriu de Marcos 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo “A” para serem entregues em 03 (três) meses.

Em contrapartida, na mesma data, para armazenar os sacos de arroz adquiridos, João

Pedro contratou, mediante pagamento à vista, Paulo, para fazer as ampliações necessárias em seu mercadinho; obra esta que demoraria dois meses. Transcorridos o prazo de três meses, Paulo ainda não havia finalizada obra e informou que demoraria mais um mês para acabar por causa da falta de mão de obra. Desesperado e diante dos contratos já celebrados de venda dos sacos de arroz, João Pedro ao entrar em contato com Marcos é cientificado de que este precisaria de mais um mês para entregar os sacos de arroz, pois houve falha na logística; contudo, diante do desespero, Marcos oferece a João Pedro sacos de arroz do tipo “C”.

Para solucionar o caso, responda as seguintes questões:

1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

Podemos conceituar obrigação como o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.

Para tanto necessário se faz vislumbramos os seguintes conceitos:

- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito;

- transitório: a obrigação é efêmera, tem vida, podendo até ser duradoura , mas não dura para sempre. Já os Direitos Reais são permanentes, e quanto mais exercidos mais se fortalecem.

- prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não fazer, estas três são as espécies de obrigação.

- econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida.

Elementos da obrigação são três:

a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito. Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor. Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora, mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores. Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser e o credor também pode ser desconhecido.

b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força matriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação.

c) objeto: O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não fazer. Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço. Finalmente, na obrigação de não fazer, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção.

Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação.

As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não fazer é a chamada obrigação negativa.

O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito , possível , determinável e ter valor econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento.

São três as fontes das obrigações segundo o Código Civil:

1 – Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações.

2 – Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa. Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação.

3 – Atos ilícitos: Ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da qual viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?

A obrigação moral corresponde à obrigação natural. A obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

Obrigação Natural não produz todos os efeitos jurídicos, pois corresponde a uma obrigação moral. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita,

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