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Direito Civil-obrigações

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Por:   •  24/10/2012  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  1.609 Visualizações

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No contexto do direito, deve-se compreender obrigação como o vínculo pessoal de direito entre devedores e credores, sendo o objeto uma prestação ou contraprestação de natureza econômica. Advém do direito romano a noção de que a obrigação constitui um vínculo ou uma relação jurídica, em que um indivíduo tem o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Atualmente, obrigação é tida como o dever que tem uma pessoa de satisfazer uma vantagem patrimonial de restituir um lucro adquirido de modo ilícito ou de reparar um dano, senão será forçado a cumprir esse dever com seu próprio patrimônio.

A noção de obrigação contempla três elementos conceituais: 1) o elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação obrigacional; 2) o elemento objetivo, que se constitui numa prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa; e 3) vínculo jurídico, que é o modo de disciplina da relação obrigacional por meio da lei, a qual estabelece as sanções, ou seja, o credor tem a prerrogativa, em caso de inadimplência, de recorrer à execução do patrimônio do devedor, para conseguir a prestação de seu crédito.

As obrigações podem ser classificadas em simples (em que há um só credor, um devedor e um objeto) e complexas (em que há mais de um credor ou devedor, ou mais de um objeto). Em caso de multiplicidade de objetos, as obrigações podem ser cumulativas (mais de um objeto) ou alternativas (o devedor se exime da obrigação e opta por uma ou outra prestação). Outras classificações das obrigações são: entre obrigações principais (independentes) e acessórias (subordinadas ou dependentes das principais); entre obrigações líquidas e ilíquidas; propter rem, que é aquela obrigação em que o devedor fica sujeito a certa prestação que, consequentemente, não se originou da manifestação expressa ou tácita de vontade. Quanto às obrigações propter rem é ainda relevante acrescentar que se trata de uma obrigação devida não só pelo devedor original, como também pelo novo adquirente de um bem, por exemplo, pois é uma obrigação própria da coisa ou do bem.

Quanto às modalidades, as obrigações podem ser obrigações de dar (a entrega de alguma coisa certa ou incerta pelo devedor ao credor), as obrigações de fazer e não fazer, as obrigações alternativas (um ou outra das prestações), as obrigações divisíveis e indivisíveis e as obrigações solidárias (em que há multiplicidade de credores ou devedores). Em relação à solidariedade, ela pode ser ativa ou passiva. Na solidariedade ativa, cada um dos vários credores tem autorização para exigir o cumprimento da prestação por inteiro. Já na solidariedade passiva, no caso de existirem vários devedores, o credor tem direito a exigir e receber de um ou vários deles, parcial ou totalmente, a dívida.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1999520-direito-civil-obriga%C3%A7%C3%B5es/#ixzz2AEOGRcR8

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