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Direito Constitucional

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Por:   •  25/9/2013  •  9.493 Palavras (38 Páginas)  •  329 Visualizações

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I - Introdução

Completamos, no dia 05 de outubro de 2008, 20 anos de Constituição. Sob o olhar do “cidadão desencantado”, nada de muito espantoso. Ora, pensaria ele, logo a primeira das Constituições brasileiras (de uma série de oito) vigorou por 67 anos. A segunda permaneceu no cenário jurídico por 43 anos. Ou seja, se fizermos uma comparação meramente “quantitativa”, a Constituição de 1988 ocupará, na melhor das hipóteses (se desconsiderarmos a Carta outorgada em 1967), um honroso terceiro lugar. Medalha de bronze.

Sob a perspectiva trabalhista então, pior ainda. Pois não é de hoje que os direitos dos trabalhadores estão no texto constitucional. Isso acontece por aqui desde 1934!

Caberia, assim, ao cidadão perguntar: Direito Constitucional do Trabalho, o que há de novo?

Este é o objetivo deste breve ensaio: empreender um sobrevôo panorâmico por cima das possibilidades do direito do trabalho, dentro do marco da Constituição brasileira de 1988. Apresentar àqueles que não enxergam qualquer novidade, ou que desconfiam das boas novas, as razões “qualitativas” que podem modificar-lhes o ceticismo. E nada melhor do que o Direito Constitucional do Trabalho para reverter este cenário de desencanto.

Deveras, a comunhão entre o direito constitucional e o direito do trabalho tem a virtude de ressaltar, de uma única vez, as facetas positivas e negativas que integram a nova onda axiológico-normativa que avança numa velocidade sem precedentes. Falo do “constitucionalismo” ou da “constitucionalização do direito”. Vejamos, brevemente, como não há exagero nesta aproximação.

De um lado, ambos derivam do mesmo ideal emancipatório, do mesmo movimento de limitação do poder. O primeiro, do poder público (exercido pela autonomia política); o segundo, do poder particular (executado pela autonomia privada). De outra parte, estes dois ramos do direito compartilham da mesma dificuldade: a dificuldade contramajoritária. Pois tanto no direito constitucional, quanto no direito do trabalho, surge a possibilidade de as maiorias eleitas (na arena política e na arena sindical, respectivamente) terem sua vontade reprimida por juízes (não-eleitos).

Eis aí, portanto, razões mais do que suficientes para um casamento promissor: identidade de vícios e virtudes.

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Mas isso não é tudo. Ao consagrarmos a natureza híbrida do Direito Constitucional do Trabalho, tornamos indispensável uma melhor precisão conceitual. Por outras palavras, impõe-se o esclarecimento da seguinte indagação: o que é Direito Constitucional do Trabalho?

Como eu disse há pouco, a imersão do direito do trabalho nas ondas do constitucionalismo impede que o seu significado continue “congelado” no tempo. Isto é, não há como persistir numa definição voltada para o passado, alheia ao presente e de costas para o futuro.

A partir do instante em que novas idéias chegam, sem cerimônia, no panorama jurídico nacional – como, por exemplo, (1) a da Constituição como uma “ordem objetiva de valores” (objektive Wertordnung), (2) a da ascensão normativa dos princípios, (3) a da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e (4) a da reabilitação da razão prática –, o jurista não deve negar o inevitável e agarrar-se às suas pré-compreensões, tal qual um turista aterrorizado que, diante de uma “tsunami”, agarra-se ao coqueiro mais próximo. Ele deve, ao contrário, avaliar criticamente quais são as melhores alternativas de ação (interpretação) para, em seguida, posicionar-se estrategicamente, a fim de diferenciar, com equilíbrio, os excessos (causadores de estragos desnecessários) das oportunidades (geradoras de renovações há muito esperadas).

Dito isso, fica mais fácil explicar a organização do estudo que o leitor tem em mãos.

Na primeira parte (Direito do Trabalho na Constituição) estão contidas algumas observações sobre os artigos que tratam dos direitos dos trabalhadores positivados no texto constitucional (art. 7º a 11). A versão tradicional, portanto, do tema proposto. Só que, no seu conjunto, cuidam de (re)avaliar a natureza, o grau de importância e os efeitos extraídos daquelas posições jurídicas protegidas pelo constituinte e que, num ambiente de globalização econômica, têm sofrido severas críticas. Até onde estas críticas são verdadeiras?

Na segunda parte (Constitucionalização do Direito do Trabalho), pretendo abordar o primeiro estágio do rompimento (ou alargamento) conceitual do Direito Constitucional do Trabalho. Falarei, pois, da irradiação constitucional pelos cantos e recantos do ordenamento jurídico laboral. Expressarei, aqui, reflexões sobre a interpretação mais adequada da legislação ordinária, de modo a torná-la permeável às luzes constitucionais. Falarei, também, da eficácia direta dos direitos fundamentais nas

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relações de trabalho. O famoso problema alemão da Drittwirkung, que, desde a década de 50, é objeto de estudo dos teóricos trabalhistas daquele país, com especial destaque para Hans Carl Nippeday, antigo juiz do Tribunal Federal do Trabalho germânico (Bundesarbeitsgericht).

Na terceira e última parte, a temática é a do Direito Internacional. Depois da Emenda Constitucional nº 45/04, não há como o Direito Constitucional do Trabalho ficar infenso ao novo status constitucional dos tratados sobre direitos humanos. Mormente se lembrarmos que boa parte das Convenções da OIT cuida exatamente deste assunto. Como compatibilizá-las com a Constituição de 1988? E as anteriores à EC nº 45/04? Adquiriram, a reboque, este patamar diferenciado? São questões ainda não respondidas, ao menos de maneira pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência.

Escrito não a duas mãos ou a quatro mãos, mas a dezenas de mãos e mentes interessadas em aprofundar o diálogo entre o direito constitucional e o direito do trabalho brasileiros, o Direito Constitucional do Trabalho vem avançando num caminho já desbravado por outros juristas1. Intérpretes que sempre se mostraram atentos ao mundo do trabalho humano, com suas agruras e prazeres, muitas dúvidas e poucas certezas.

O incansável espírito pioneiro destes e de outros notáveis pensadores brasileiros deverá servir de exemplo para os que quiserem nos acompanhar nesta empreitada (nada confortável) em busca do consenso possível, entre a emancipação necessária à preservação do homem-trabalhador e o respeito (não menos indispensável) à autonomia da vontade que lhe confere as tão sonhadas oportunidades.

1 Cf., por todos, NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho

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