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Direito Constitucional

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Por:   •  29/10/2013  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  263 Visualizações

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Etapa 3- Organização dos Poderes e Ministério Público/ Poder Judiciário

Passo 1

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

O Supremo Tribunal Federal- O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição. O STF compõe-se de 11 Ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

O Conselho Nacional de Justiça- O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional no. 45, de 8 de dezembro de 2004, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

O Superior Tribunal de Justiça- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. O STJ compõe-se de 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.

Os Tribunais e Juízes do Trabalho- Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

Os Tribunais e Juízes Eleitorais- São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil. A composição da Justiça Eleitoral é sui generis, pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

Os Tribunais e Juízes Militares- A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 Estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo Juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios- A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estados. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas. A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.

Respectivas competências de julgamento- Trata-se a competência de um dos institutos cuja importância é indiscutível não apenas para o processo penal como para o direito como um todo. Assim como a jurisdição, a competência cuida de todo o arcabouço processual penal. Porém, não é demais lembrar que competência não se confunde com jurisdição, uma vez que esta última, do latim, jus dicere, significa dizer o direito, dar uma resposta a determinada solução; noutro lado, competência é justamente o limite do poder jurisdicional. Portanto como lembra Paulo Rangel, possui a competência a natureza jurídica de um “pressuposto processual de validade do processo”, uma vez que, embora esteja o juiz investido do poder de julgar, caso não haja prévia delimitação legislativa desse poder, ocorrerá, inevitavelmente a nulidade do processo.

Em outras palavras, todo juiz, seja de qualquer esfera, tem jurisdição. Assim, o magistrado pode, a qualquer momento, afirmar “eu tenho jurisdição”. A competência entra aí a partir do momento em que o juiz vai além e diz: “eu tenho jurisdição em Salvador”. Em outras palavras, não mais se fala em jurisdição nesta afirmação e sim em competência. Desta forma, a competência o limite da jurisdição.

Sabe-se que as atividades jurisdicionais são

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