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Direito Constitucional

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Por:   •  24/11/2013  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  381 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A idéia de direito absoluto é contraditória em vários aspectos, pois é como se o direito de um terminasse quando começa o direito do outro. Em teoria, o direito é absoluto, mas na prática não se pode considerá-lo assim, porque podem entrar em conflito entre si e porque nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.

Dados esses fatores, os argumentos deste trabalho objetivam demonstrar as razões para a crença de que o direito não é absoluto, mas podem sofrer limitações, quando os mesmos interferem de alguma forma nos direitos de outrem.

DIREITO CONSTITUCIONAL

É equivocado dizer que o Direito do Cidadão é absoluto. Na verdade ele poderia bem ser classificado como relativo, tendo como exemplo o artigo disponibilizado para interpretação. Assim como o infrator tinha seu direito de ir e vir, a vítima tinha o direito á vida e à segurança. Ambos os direitos em algum momento se chocaram e o direito do primeiro, colocaria em risco o direito da segunda. Podemos concluir que o Direito não é absoluto, mas que o mesmo depende da circunstância em que se encontra. Por isso, as leis não são simplesmente aplicadas, mas existe uma ação, depois um julgamento, onde serão apresentadas as denúncias, e verificadas as defesas. Após análise de ambos, o juiz decide quem está correto e qual direito deve prevalecer. Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco (2007):

“(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”.

Para corroborar a idéia de que o direito não é absoluto, acompanhe:

Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello,DJ de 12.05.2000, p. 20:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das

prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos

Pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”.

CONCLUSÃO

Após

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