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Direito Constitucional

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Por:   •  22/3/2014  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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 A Constituição de 1988 é classificada da seguinte forma: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, analítica, heterodoxa, nominal e dirigente.

1. Constitucionalismo

Sentido amplo: é o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda irrogar (Bulos).

Sentido estrito: é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do séc. XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base nas constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio (Bulos).

1.1 Constitucionalismo antigo

O constitucionalismo antigo viveu sua fase embrionária com a práxis teocrática do povo hebreu. Regime político baseado em leis sagradas. Observância de preceitos morais e religiosos como forma de evitar a ira de Deus.

Numa segunda fase, destaca-se a experiência democrática da Grécia Antiga, especialmente nos séc. IV a V a.C. A partir do conceito de politeia, os gregos não só descreviam as características políticas e estruturais da cidade-estado, como também racionalizavam o exercício do poder estatal mediante componentes normativos autônomos. Ressalte-se ainda o período republicano do Império Romano, com a configuração de um sistema político dotado de complexos dispositivos de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político.

A terceira fase começa na Idade Média, com a aprovação da Magna Carta da Inglaterra em 1215.

1.2 Constitucionalismo moderno

Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do séc. XVIII. É dessa fase o esforço em documentar o texto constitucional sob formas solenes, tal como as primeiras constituições do período (Constituição norte-americana de 1787 e a francesa, de 1789). Influência das ideias contratualista de Locke, Montesquieu e Rousseau.

Principais movimentos constitucionalistas modernos (Canotilho): inglês, norte-americano e o francês.

1.3 Constitucionalismos “contemporâneos”

• Fortalecimento do sistema jurídico-político internacional;

• Primazia, em face do direito nacional, do direito internacional fundado em valores e normas universais;

• Elevação da dignidade da pessoa humana a pressuposto não limitável por nenhum movimento constitucional.

1.4 Neoconstitucionalismo (Barroso)

1.5 Neopositivismo: fase inaugurada com o neoconstitucionalismo, que se caracterizaria como a designação provisória e genérica de um ideário difuso que incluiria algumas ideias de justiça além da lei e da igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da nova hermenêutica (Barroso).

2. Conceito de direito constitucional

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do Poder Político, do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste Poder.

3. Origem: Formalizou-se a expressão “direito constitucional” em1791, na França, quando as faculdades de Direito do país ministraram aulas sobre a Constituição francesa.

4. Objeto: Em sentido científico, é a disciplina que realiza o estudo sistematizado dos ordenamentos constitucionais, sobretudo das normas que tratem sobre a forma e organização dos Estado, estruturação dos modos de aquisição e exercício do poder, direitos e garantias fundamentais, finalidades básicas buscadas pela atuação estatal. Em sentido objetivo, refere-se a normas de determinado ordenamento constitucional.

5. Natureza: ramo do direito público interno. Constitucionalização do direito privado. Características básicas dos preceitos constitucionais: supremacia, maior abertura semântica (textura aberta e evolução interpretativa), politicidade (valores políticos) e transversalidade.

6. Espécies do direito constitucional:

• Direito constitucional positivo

• Direito constitucional geral (cuida dos conceitos e institutos)

• Direito constitucional comparado (compara ordenamentos constitucionais).

7. Relações do direito constitucional com outros ramos: direito administrativo, direito econômico, direito internacional público, direito penal, direito processual, direito tributário, direito previdenciário, direito privado.

8. Conceito de constituição

A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”. Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.

• Conceito sociológico (Ferdinand Lassale, “Essência da Constituição”): a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (se não, não passaria de uma “folha de papel”). Fato como norma.

• Conceito político (Karl Schmitt, “Teoria da constituição”): a Constituição é a síntese(resumo) da decisão política fundamental. Normas constitucionais e leis constitucionais (normas formalmente constitucionais). Valor como norma.

• Conceito jurídico (Hans Kelsen, “Teoria pura do Direito”): A Constituição é a norma positiva suprema (sentido jurídico-positivo), é a ‘norma jurídica fundamental, que serve como fundamento lógico transcendental de vaidade da constituição jurídico-positiva (sentido lógico-jurídico).

9. Classificação

Quanto ao conteúdo:

• Material: a Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente

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