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Direito Constitucional

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Por:   •  8/4/2014  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  329 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO

SENTIDO SOCIOLÓGICO

Para Ferdinand Lasalle, a constituição é uma simples “folha de papel” que deve ser criada pela somatória das facções da sociedade, definidas por ele como “fatores reais de poder”, que juntos formam uma constituição real. Esta soma quando passada para o papel, consiste na Constituição escrita. Porém, se a constituição escrita não corresponde aos fatores reais de poder, a constituição real prevalece.

SENTIDO POLÍTICO

Para o jurista alemão Carl Scmitt, o aspecto político necessariamente antecede o jurídico, pois a constituição é a decisão política fundamental sobre a forma de ser de um Estado. Logo, a decisão é a essência da Constituição.

SENTIDO JURÍDICO

O austríaco Hans Kelsen concebe a Constituição no aspecto puramente jurídico, sem qualquer interferência filosófica, política ou sociológica, ou seja, as questões que se encontram nessas esferas não devem ser resolvidas pelo jurista.

PIRÂMIDE DE KELSEN:

Kelsen criou a ideia de hierarquização e subordinação das leis e usou uma figura geométrica (pirâmide) para explicá-la.

Esta ideia implica que todas as leis estão subordinadas a uma “lei maior” e a ela tem de ser adequadas. Se uma lei contrariasse/contrariar essa lei maior, dita lei pode ter sua validade contestada. Ela pode ser aplicada no Brasil para explicar algo que denominamos de “controle de constitucionalidade”. É o que denominamos de Teoria da Verticalidade hierárquica.

No Brasil:

 1º Constituição da República Federativa do Brasil.

 2º Tratados Internacionais versando sobre direitos humanos, não aprovados com o mesmo rito de votação das emendas constitucionais (STATUS SUPRALEGAL).

 3º Lei complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução.

 4º Atos infralegais: decretos, portarias, etc.

OBS: Os tratados internacionais versando sobre direitos humanos, aprovados com o mesmo rito de votação das emendas constitucionais equivalem às mesmas.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Uma constituição pode ser:

Quanto à FORMA:

 Escrita

 Não Escrita

Escrita – codificada em um texto único, é a base fundamental de todo ordenamento jurídico.

Não Escrita – compõe-se de um conjunto de regras que não estão em um texto único, mas resultam de leis esparsas, da jurisprudência e dos costumes, ou seja, do Direito consuetudinário.

Quanto à ELABORAÇÃO:

 Dogmática

 Costumeira/Histórica

Dogmática – é elaborada por um órgão constituinte, investido no poder de criar normas fundamentais para o Estado. A constituição dogmática é sempre escrita.

Costumeira/Histórica – resulta da evolução histórica, dos costumes, da jurisprudência do povo de determinado Estado.

Quanto à ORIGEM:

 Promulgada (democrática ou popular, segundo José Afonso da Silva)

 Outorgada

 Pactuada

 Cesarista

Promulgada (democrática ou popular) – deriva do trabalho de um órgão constituinte (convenção) eleito pelo povo com esse intuito.

Outorgada – é imposta pelo governante, independente da forma de governo.

Pactuada ou Dualista– tem origem no compromisso de duas classes políticas rivais.

Cesarista – é formada por plebiscito, sobre um projeto elaborado pelo ditador. Não é propriamente outorgada, tampouco democrática, embora criada com participação popular. A participação popular neste caso, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do Poder.

Origem das constituições brasileiras:

 1824 – outorgada pelo Imperador Dom Pedro I;

 1891 – promulgada; (principais autores: Rui Barbosa e Prudente de Morais)

 1934 – promulgada; (a menos duradoura)

 1937 – outorgada por Getúlio

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