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Direito Constitucional

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Por:   •  13/5/2014  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Introdução ao Direito Constitucional.

As normas constitucionais são diretrizes de um comportamento socialmente estabelecidas e divididas conforme sua eficácia e aplicabilidade jurídica. As normas constitucionais são obrigatórias e de ordem publica, regulamentando e norteando interesses, comportamentos e situações, em que o legislador constituinte normativamente quer regular.

Essas normas são caracterizadas como:

.Normas de Eficácia Plena.

.Normas de Eficácia Contida.

.Normas de Eficácia Limitada.

Normas de Eficácia Plena: São normas que desde a sua entrada em vigor, produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação de normas infraconstitucionais. São normas prontas para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte, tem seus efeitos imediatos e não abrem possibilidade de restrições quanto a sua aplicabilidade.

Temos como exemplo, o artigo 2° da Constituição Federal, “São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislador, o executivo e o judiciário”, esse artigo nos mostra a plena eficácia da norma, pois sua essência é direta, objetiva e indiscutível em seu conteúdo em favor de como são divididos os poderes da União.

Normas de Eficácia Contida: Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. São aquelas onde o legislador constituinte regula os interesses, mas deixa margens a atuação restritiva. Há uma limitação na aplicação da norma, também conhecida como redutível ou restringível, precisando assim de regulamentação infraconstitucional que lhe restrinja.

Geralmente essas normas de eficácia contida, trazem em seu conteúdo expressões como: “nos termos da lei, na forma da lei, e, a lei regulará”.

O artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal, tem em seu conteúdo a seguinte norma: “É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, nota-se que a norma é de eficácia contida, pois o legislador poderá compor o seu significado.

Normas de Eficácia Limitada: Apresentam aplicabilidade direta e mediata, pois só depois de complementadas, torna-se de eficácia plena.

Elas não produzem plenitude de seu efeito, pois dependem da integração da Lei, somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade anterior que lhe desenvolva a aplicabilidade, não bastando a entrada em vigor, e sim a necessidade de complementos normativos.

Artigo 37° inciso VII da Constituição Federal, “O direito de greve será exercida nos termos e nos limites definidos em lei especifica”, portanto, a lei impõe limite à norma para a integração e complementos para se tornar eficaz.

Direitos e Garantias Fundamentais.

Direitos fundamentais são os direitos reconhecidos e positivados no Direito Constitucional. Esses direitos têm caráter declaratório, prescritos nas normas constitucionais, e é de acordo com “Rui Barbosa”, a existência legal aos direitos reconhecidos e garantidos na constituição. São chamados direitos fundamentais, por se tratarem dos direitos mínimos e necessários para uma vida digna em sociedade.

Já as garantias fundamentais, são normas de conteúdo assecuratório, em defesa dos direitos, limitam o poder, ou seja, que assegurem, conservem e protejam um respectivo direito.

Uma característica que se assemelha entre direito e garantia, é a evolução, caracterizado pela historicidade aberta e exemplificativa.

Os Direitos e Garantias Fundamentais estão inseridos na constituição nos artigos 5° ao 17°, se dividindo em cinco capítulos: Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.

De acordo com Pedro Lenza em seu programa Apostila, “os direitos fundamentais estão divididos em seis características importantes: a historicidade dos direitos fundamentais, que decorre de uma evolução do constitucionalismo; a universalidade dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais não são destinados a certas categorias em razão de origem, raça, sexo, cor, idade ou em razão de renda, não a que se destinar os direitos fundamentais de acordo com uma característica pessoal, e a idéia de universalidade está consagrada no artigo 3° da CF, objetivo fundamental da republica, que proíbe qualquer tratamento discriminatório; a limitabilidade, que os direitos fundamentais não são absolutos , e sim eles são limitados por outros direitos; direito de concorrência, que se pode ter um direito fundamental, e ao lado dele verificar a manifestação de um outro direito fundamental; irrenunciabilidade, os direitos fundamentais eles não são irrenunciáveis, mais sim flexibilizados; e a imprescritibilidade e inalienabilidade,que não se pode dispor de forma absoluta dos direitos fundamentais”.

Os doutrinadores apresentam classificações para os direitos fundamentais.Essas

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