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Direito Constitucional

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Por:   •  11/6/2014  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  301 Visualizações

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ETAPA1

PASSO2

Hipóteses de Indeferimento da petição inicial:

Petição Inicial é a peça processual que da início a ação,é o meio de propositura da demanda.Ato processual que inicia o processo.

A petição inicial fixa os contornos da ação, pois possui os pedidos e fundamentos nos quais são baseados, bem como define quem ocupará os pólos (ativo e passivo) da ação. A petição inicial possui requisitos intrínsecos e extrínsecos

Requisitos intrínsecos descritos no art.282 do CPC.

Art.282. A petição Inicial Indicara:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Requisitos extrínsecos descritos no art.283do CPC.

Art.283. A petição Inicial será instruída com os documentos indispensáveis dapropositura da ação.

I – INÉPCIA A petição inicial é inepta quando não reúne as condições mínimas, portanto não atinge a que se dispõe. Contém as hipóteses da inépcia. Parágrafo único:

“Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

Faltando pedido ou causa de pedir, a petição inicial será inepta.

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Narração: ou seja, o autor descreve um fato e pede algo que não tem nexo com aquilo que foi descrito. A conclusão não decorre daquela narrativa.

III - o pedido for juridicamente impossível;

Pedido juridicamente impossível: a impossibilidade jurídica do pedido, reconhecida imediatamente, acarreta inépcia da petição inicial. Um pedido que conflite com o ordenamento jurídico.

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Pedidos incompatíveis entre si. Temos a possibilidade da cumulação de pedidos, se forem compatíveis entre si. Se houver incompatibilidade entre pedidos, isso acarretará inépcia de toda a petição inicial. Para indeferir, o juiz teria que fazer uma escolha, que é de incumbência exclusiva do autor, e que diz respeito ao próprio direito de ação.

II – PARTE ILEGÍTIMA É uma condição da ação que são Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir..

Alguém é parte legítima se aquela causa tiver pertinência com a titularidade do direito. em tese, o sujeito tem o direito, o que será visto só no julgamento de mérito. Mas para isso ele terá que ser pelo menos em princípio, titular do direito, ou que venha a suportar as conseqüências materiais do pedido formulado pelo autor caso seja julgado procedente.

III – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Verificando o juiz que o autor carece ou não tem interesse processual, ele deverá extinguir o processo. O que é interesse processual? É, modernamente, visto não apenas como a necessidade da tutela jurisdicional para proteger,resguardar ou reparar um direito que tenha sido violado ou pretensamente violado, mas também a adequação da tuteta para aquela reparação ou proteção. Então temos a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação dessa tutela ou proteção

IV – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA haverá no caso, sentença de MÉRITO.

Quando o juiz verificar a decadência ou prescrição. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, haverá produção de coisa julgada formal. Quando temos a hipótese de resolução de mérito, temos a coisa julgada material. Em outras palavras, na hipótese de extinção, pode haver o ajuizamento daquela ação novamente. Essa hipótese de indeferimento da petição inicial, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, a sentença produzirá coisa julgada material impedindo o ajuizamento da mesma ação.

V – TIPO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO

“A petição inicial será indeferida: [...] quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;”

Neste caso, temos uma inadequação do procedimento, que é um pressuposto processual, e o indeferimento ocorrerá quando não for possível a adaptação. Sempre que for possível a adaptação, ela será feita. A prova disso está no procedimento sumário. Se o autor ingressar com uma ação e o juiz entender que é caso de procedimento comum ordinário, ele faz a conversão do rito. Então, está prevista expressamente a conversão:

Art. 277, § 4º: “O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. [...] § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.”

VI – NÃO ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 39, P. ÚNICO, 1ª PARTE E 284 DO CPC.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à partequando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu,

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