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Direito Constitucional

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Por:   •  24/6/2014  •  1.350 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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Direito Constitucional

Lição 1-18.06.2014

Conceitos de Constituição

- no plural, pois não existe um único conceito correto

- como a Constituição é um objeto complexo, pode ser analisada por diferentes pontos de vista

- os conceitos não se anulam, mas se complementam

1. Sociológico

- cunhado no século XIX por Ferdinand La Salle

- a Constituição não é o texto, mas sim a constituição dos fatos, de como a norma se realiza nos fatos, na prática

- sociedade: correlação de forças econômicas, históricas, políticas, religiosas, etc

- do choque de forças surge equilíbrio instável, que é a CONSTITUIÇÃO

- a constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade

- valoriza mais a prática que a previsão legal, sendo considerado um conceito material (a constituição se define pelo seu conteúdo)

2. Político

- cunhado por Carl Schimitt no século XX (obra Teoria da Constituição)

- definiiu como as coisas DEVEM acontecer a partir da vontade política do povo

- a constituição é a decisão política fundamental de um povo

- a constituição é identificada com a soberania popular

- decisão políticas sobre as questões fundamentais de um Estado

- também é um conceito material (o que interessa é o conteúdo)

- conhecida também como teoria decisionista (deciisão) ou voluntarista (vontade)

- Principal consequência: distinção entre a constituição propriamente dita (decisões poíticas fundamentais) e as meras leis constitucionais (estão no texto, mas não representam as decisões políticas básicas, não são fundamentais)

- perigo: pode ser e foi usada para justificar o totalitarismo (nessa teoria, a vontade do povo não tem limites)

3. Jurídico

- cunhado pelo maior jurista da história, Hans Kelsen (obra A Teoria Pura do Direito)

- não interessa como as coisas são (sociólogo) ou deveriam ser (político), interessa o que a constituição fala

- a constituição é uma norma jurídica, de conteúdo obrigatório, não interessando o porque de ser assim

- analisa a constituição enquanto norma

a. Conceito Jurídico Positivo

* norma positiva é aquela que está posta, foi criada

- é uma constituição específica, de um país específico, em um momento específico

- constituição é a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado

- fundamental: justificativa de validade das demais normas

- suprema: acima das outras normas, é a de mais alta hierarquia (as normas devem obedecer o princípio da compatibilidade vertical)

b. Conceito Lógico-Jurídico

- é a norma pressuposta de todo o ordenamento jurídico

- deve-se seguir a constituição pois existe uma norma fundamental hipotética que diz que “devemos obedecer a constituição em vigor”

4. Pós-Positivista

- cunhado por Konrad Hesse (obra A Força Normativa da Constituição)

- o autor tenta aperfeiçoar o conceito de Kelsen

- Hesse defende que a constituição muda a sociedade, mas a sociedade também muda a própria constituição

* não é mudança formal (via emenda), mas uma mudança de valores

- a constituição dialoga com a sociedade, sendo um sistema aberto em constante troca

- a constituição não muda só de maneira formal (emenda), mas também de maneira informal pelas trocas com a sociedade

- contituição: sistema aberto de normas e princípios

Classificações das Constituições

Quanto ao Conteúdo

1. Materiais

- tratam apenas da matéria tipicamente constitucional

2. Formais

- tratam de toda a matéria constitucional e também de outras matérias

- um exemplo é a nossa constituição (também trata de orçamento, crianças, idosos, índios, etc)

*Matéria tipicamente constitucional:

- separação dos poderes

- regras de organização do Estado

- definição de direitos fundamentais dos cidadãos

Quanto à Forma

1. Escritas

- aquelas que estão contidas em um único documento formal e solene escrito

- ainda que haja emendas, estão vão se integrar àquele documento

2. Não Escritas, Costumeiras ou Consuetudinárias

- é aquela que está contida em textos esparços (espalhados), jurisprudências e costumes não escritos

* sempre haverá uma parte escrita

- um exemplo é a Constituição da Inglaterra (tradições, documentos, interpretações dos tribunais)

- ex.: se o Primeiro Ministro manda um projeto ao Parlamento e este o rejeita, o Primeiro Ministro deve renunciar (e isto não está escrito em lugar algum!)

Quanto ao Modo de Elaboração

1. Dogmáticas

- elaboradas em um só momento, tem data de nascimento

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