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Direito Constitucional

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Por:   •  2/6/2013  •  7.448 Palavras (30 Páginas)  •  295 Visualizações

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I - CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Origem morfológica do termo constituição, latim constituire, constitutio, constitutione - constituir, organizar. - Constituição = conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa, algum objeto. Celso Bastos: “Constituição é a particular maneira de ser do Estado”.

• José Afonso da Silva: “... Considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

• Alexandre de Moraes: “Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.” • Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “é o conjunto de regras concernentes a forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”. Qual o sentido da Constituição? De onde se extrai a validade da Constituição? Quando e como uma Constituição é concebida?

I.A – CONST. SENTIDO SOCILÓGICO Ferdinand Lassal – “O que é uma Constituição?” – Conferênciaem1863; Qual a essência, qual a substância do documento chamado Constituição? Força ativa e eficaz – FATOR REAL DE PODER Constituição real e efetiva – FATOR REAL DE PODER; Constituição escrita – Documento. Para Lassalle: Constituição de um país, sob o sentido sociológico, é a somatória dos fatores reais de poder que regem este determinado Estado, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a Constituição escrita, de mera folha de papel, se não estiver em perfeita consonância com os fatores reais de poder.

I.B – CONST. SENTIDO POLÍTICO • Carl Schimitt • A Constituição só é válida se for concebida por uma vontade política de uma determinada Nação.

• É a decisão política fundamental, pré existente em relação à Carta Constitucional. CONSTITUIÇÃO E LEI CONSTITUCIONAL: • Constituição: tudo aquilo que é fruto de uma decisão política fundamental para a Estrutura do Estado; • Lei Constitucional: tudo aquilo que, embora esteja no bojo de uma constituição escrita, não diz respeito a decisão política fundamental.

I.C – SENT. JURÍDICO CONSTITUIÇÃO • Hans Kelsen. • “Mundo do ser” - um conseqüente está sempre ligado a um determinado antecedente.

• e “Mundo do dever ser” – os eventos ocorrem conforme a vontade racional do homem. É o ser humano que, mediante um dado antecedente, liga determinando fato conseqüente. Ciências Sociais, Moral, Ética e Direito.... “ser” ou “dever ser”? Direito – Escalonamento de normas estruturadas num plano vertical, ao ponto de uma norma encontrar a sua justificativa de validade e eficácia em outra norma. Decreto do Executivo Lei Federal

Decreto do Executivo Constituição Lei Federal Decreto do Executivo Constituição Legislação infra-constitucional • Plano jurídico positivo – postas – A Constituição é a norma positiva suprema, sendo um conjunto de normas positivadas que regulamenta a criação de outras normas. • Plano jurídico lógico – nível do suposto, do hipotético – a Constituição significa a norma jurídica fundamental hipotética, com a finalidade de servir de fundamento lógico – transcendental da Constituição jurídico-positiva.

II – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES A) QUANTO AO CONTEÚDO Constituições Materiais; Constituições Formais. B) QUANTO À FORMA

Constituições Escritas; Constituições não escritas. C) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO Constituições Dogmáticas; Constituições Históricas.

D) QUANTO À ORIGEM Constituições Promulgadas; Constituições Outorgadas. E) QUANTO À ESTABILIDADE Constituições Imutáveis; Constituições Rígidas; Constituições Flexíveis; Constituições Semi-rígidas. F) QUANTO À EXTENSÃO E FINALIDADE Constituições Analíticas; Constituições Sintéticas.

III–CLASSIFICAÇÃODACONST.FEDERALDOBRASILDE1988 PODER CONSTITUINTE

I – PODERES CONSTITUÍDOS São Poderes Constituídos, da República: Poder Executivo; Poder Legislativo; Poder Judiciário. Se são Poderes Constituídos, quem os constituiu? Um Poder maior e superior: PODER CONSTITUINTE

II – PODER CONSTITUINTE “Poder Constituinte é a potência que faz a constituição, e, ao mesmo tempo, a competência que a modifica”. Uad Lammêgo Bullos

II.1 – ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte Originário: Poder de Fato que estabelece uma constituição. Poder Constituinte Derivado Reformador: Poder Jurídico que reforma a Constituição. Poder Constituinte Derivado Decorrente: Poder Jurídico que elabora e modifica a Constituição dos Estados – Membros da Federação.

III – PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO “O Poder Constituinte Originário (chamado por alguns de inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente”. (Pedro Lenza)

“Poder Constituinte Originário, portanto, é a força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política”. (Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco)

III.1 - FINALIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Instaurar uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica até então vigente. “ressalte-se a idéia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento evolucionário ou de assembléia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, nem o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, (...) nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza.

Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado.” (Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional).

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