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Direito Constitucional

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Por:   •  30/9/2014  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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O efeito com relação a terceiros está previsto no artigo 52, X da CF. Através da interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses constitucionalmente previstas, a questão poderá ser levada ao STF, que também realizará o controle difuso de forma incidental.

Declarada a inconstitucionalidade da lei pelo STF, no controle difuso, sendo tal decisão definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal (art. 97 da CF), o regimento interno do STF, em seu artigo 178 estabelece que será realizada a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, após o trânsito em julgado, ao Senado Federal.

O artigo 52, X da CF estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

“A suspensão pelo Senado Federal poderá ocorrer em relação a leis federais, estaduais, distritais e inclusive municipais, declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.”

Cumpre destacar que desde que o Senado suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida suspensão atingirá a todos, contudo, valerá a partir do momento em que a resolução do Senado for publicada na imprensa oficial, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.

1.2 Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade

As decisões proferidas em sede de controle concentrado que declaram a inconstitucionalidade da norma produzem, de modo geral, efeito erga omnes (alcançando a todos), e também efeito ex tunc, ou seja, retroativo ao momento da data de produção da norma, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição do Brasil, pois sendo inconstitucional, a norma é considerada nula de pleno direito. Cumpre ressaltar, que a lei 9.868/99, em seu artigo 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou mesmo estabelecer que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado, podendo, pois, o STF conferir efeito ex nunc, conforme será analisado.

Além dos efeitos erga omnes, a decisão também terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e ao poder executivo no exercício de sua função típica, na forma do artigo 28 da lei 9868/99, não havendo necessidade de publicação de resolução do Senado Federal para que a inconstitucionalidade declarada produza efeitos para além do processo de inconstitucionalidade, pois o artigo 52, X, somente se aplica

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