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Direito Constitucional

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Por:   •  4/11/2014  •  3.164 Palavras (13 Páginas)  •  559 Visualizações

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ETAPA I: Organização Politíco-Administrativo...........................................................

PASSO 1: (individual) Repartição das competências....................................................

PASSO 2: (equipe) Competência dos Entes Federados..................................................

PASSO 3: (individual) Realizar leituras sugeridas..........................................................

PASSO 4: (equipe) Elaborar 1ª parte dos fundamentos do parecer.................................

Passo 1

1- Repartição das competências

1.1- Conceito

A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributarias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio do Estado Federal.

No ponto de vista de Jose Afonso da Silva, competência é a:

“faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.”

A própria Constituição Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes federativos, união, estados-membros, ora na própria Federação, ora nos Estados-membros.

1.2- Principio básico para a distribuição de competências

O principio básico que regula a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado é o da predominância do interesse, que assim se dispõe:

- Ente Federativo: União / Interesse: Geral

- Ente Federativo: Estados-membros / Interesse: Regional

- Ente Federativo: Municípios / Interesse: Local

- Ente Federativo: Distrito Federal / Interesse: Regional e Local

Assim, pelo principio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional e aos municípios cabem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (art.32 § 1° da CF), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição Federal.

1.3- Repartição em matéria administrativa

Competência administrativa

- Exclusiva

Poderes enumerados > União (art. 21); Municípios (art. 30)

Poderes reservados > Estados (art. 25, § 1°)

- Comum

Cumulativa ou paralela (art. 23) > União/ Estados / Distrito Federal/ Municípios

1.3.1- Competência administrativa da União

A Constituição Federal concede à União, em relação à competência administrativa, as seguintes matérias, competindo-lhe:

• manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

• declarar a guerra e celebrar a paz;

• assegurar a defesa nacional;

• permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

• decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

• autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

• emitir moeda;

• administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

• elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

• manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

• explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

• explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

• explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

• organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

• organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

• organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

• organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

• organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

• exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

• conceder anistia;

• planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

• instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

• instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

• estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

• executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

• executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

• explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

• organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

• estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

1.3.2- Competências administrativas dos Estados-membros

Aos Estados-membros são reservadas as competências administrativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição, ou seja, cabem na área administrativa privativamente ao Estado todas as competências que não forem da União (CF, art. 21), dos municípios (CF, art. 30) e comuns (CF, art. 23). É a chamada competência remanescente dos Estados-membros, técnica clássica adotada originariamente pela Constituição norte-americana e por todas e por todas as Constituições brasileiras, desde à Republica, e que presumia o beneficio e a dos Estados, a exceção o Governo Federal, pois o poder reservado ao governo extenso, por ser indefinido e decorrer da soberania do povo, enquanto o poder geral é limitado e se compõem de certo modo de exceções taxativas.

1.3.3- Competências administrativas dos municípios

O art. 30 determina competir aos municípios, além da formula genérica do interesse local, as seguintes matérias:

• Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

• Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

• Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Em relação aos serviços públicos de interesse local, a EC n°39, de 19 de dezembro de 202, expressamente referiu-se ao serviço de iluminação publica (CF, art. 149-A), permitindo aos Municípios a instituição de contribuição para seu custeio, observado o art. 150, I e III, da CF, que inclusive, poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica;

• Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

• Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

• Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

• Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

1.3.4- Competência administrativa do Distrito Federal.

A Constituição Federal, no rol de competências administrativas comuns a todos os entres federativos, também inclui o Distrito Federal (CF, art. 23). Além disso, em regra, poderá administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais.

1.3.5- Competência administrativa comum

È de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:

• Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

• Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;

• Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

• Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

• Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

• Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

• Proteger preservar as florestas, a fauna e a flora;

• Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

• Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

• Combater as causas da pobreza e os fatoras de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

• Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

• Estabelecer e implantar política de educação para a segurança dos transito.

A Constituição Federal prevê a edição de leis complementares que fixarão normas para a cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

1.4- Repartição em matéria legislativa

1.4.1 – Distribuição de repartição de competência legislativa

- União: Competências Privativas (art.22) / Possibilidade de delegação (art.22, p.u.) / Competência concorrente U/E/DF/ (art.24).

- Estado: Competência remanescente (art.25,§ 1°) / Competência delegada (art.22, p.u.) / Competência concorrente U/E/DF (art.24).

- Distrito Federal: Competência reservada (art.32, § 1°)

Munícipio: Competência Exclusiva (art.30, I) / Competência suplementar (art.30, II).

1.4.2- Competência privativa da União (CF, art. 22)

A Constituição Federal prevê nos 29 incisos do art.22 as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e demonstrando clara supremacia em relação aos demais entres federativos, em virtude da relevância das disposições.

Assim, compete privativamente à União, sem prejuízo de outras previsões constitucionais (por exemplo: CF arts. 48, 149, 164, 178, 184).

1.4.3- Delegação de competência da União para os Estados (CF, art.22, parágrafo único)

A Constituição Federal faculta à União, no art.22, parágrafo único, a delegação de assunto de sua competência legislativa aos Estados, desde que satisfeitos três requisitos: Requisito formal; Requisito material e Requisito implícito cada com suas próprias peculiaridades.

1.4.4- Competência concorrente União/ Estado/ Distrito Federal (CF, art. 24)

O art. 24 da Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre União, Estado e Distrito Federal, estabelecendo quais s mateiras que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por esses.

1.4.5- Competência remanescente (reservada) do Estado (CF, art.25, § 1º)

O Estado-membro, legislativamente, tem três espécies de competências:

• Remanescente ou reservada (CF, art. 25, § 1º) – A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art.30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normalização própria, consistentes.

• Delegada pela União (CF, art. 22, parágrafo único) – A competência estadual oriunda da delegação pela União foi analisada quando do estudo do art.22 (Competência Privativa da União). A União por meio complementar, poderá delegar ao Estado a possibilidade de legislar sobre um ponto especifico de um dos 29 incisos do art.22.

• Concorrente-suplementar (CF, art.24) – O Estado-membro possui competência concorrente-suplementar engloba a possibilidade de o Estado-membro atuar de forma complementar ou supletiva no tocante à União, nas matérias discriminadas no art.24 da Constituição Federal.

1.4.6- Competência exclusiva e suplementar do município (CF, art.30, I e II)

A função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabem também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos proposto como modelo, pelo processo legislativo federal. Dessa forma, a atividade legislativa municipal submete-se aos princípios da Constituição Federal com estrita obediência à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal não a exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal.

A primordial e essencial competência legislativa do município é a possibilidade de auto-organizar-se através da edição de sua Lei Orgânica do município, diferentemente do que ocorria na vigência da Constituição anterior, que afirmava competir aos Estados-membros essa organização. A edição de sua própria Lei Orgânica caracteriza um dos aspectos de maior relevância da autonomia municipal.

As competências legislativas do município caracterizam-se pelo principio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em:

• Competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art.30 I);

• Competência para estabelecimento de um Plano Diretor (CF, art. 182);

• Hipóteses já descritas, presumindo-se constitucionalmente o interesse local (CF, arts. 30, III a IX e 144, § 8º);

• Competência suplementar (CF, art. 30, II)

1.4.7- Competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, I)

Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).

1.4.8- Competência suplementar (CF, art. 30, II)

O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar à legislação federal e estadual, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contradita-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para sua execução a peculiaridades locai, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesso local.

1.4.9- Competência reservada do Distrito Federal (CF, art.32 §1º)

Ao Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, são atribuídas às competências legislativa reservadas aos Estados e municípios, executada a competência para organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes, que é privativa da União, nos termos do art. 22, XVII, da Constituição

Desta forma, compete ao Distrito Federal, através de sua Câmara Legislativa:

• Competência para edição de sua própria Lei Orgânica (CF, art. 32, caput);

• Competência remanescente dos Estados-membros (CF, art. 25, § 1º)

• Competência delegada pela União (CF, art. 22, paragrafo único);

• Competência concorrente-suplementar dos Estados-membros (CF, art. 24, §§ 2º e 3º)

• Competência enumerada do município (CF, art. 30, I, III, a IX);

• Competência suplementar do município (CF, art. 30, II).

Passo 2

1) Indicar se há alguma (ou mais) competência descrita na Constituição Federal que justifique o ato do Prefeito Municipal.

De acordo com o art. 37§ 8º, I, II, III da CF que versa assim: art. 37 a administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 8º a autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderá ser ampliada mediante contrato; a ser firmado entre seus administradores e o poder publico, que tenho por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a Lei dispor sobre:

I) O prazo de duração do contrato;

II) Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III) A remuneração do pessoal.

De acordo com este que dispõe desta forma o prefeito municipal tem o respaldo da Lei para fazer tal contrato com o governo estadual. E também vem para fortalecer o ato do prefeito o artigo 30 da Constituição Federal que versa assim:

Compete aos municípios:

I) Legislar sobre assuntos de interesse local;

II) Suplementar a legislação federal e estadual e no que couber.

2) Descrever os argumentos que favorecem essa tese.

A segurança publica, pela Constituição brasileira, é uma atividade pertinente aos órgãos estatais, estando previsto em seu artigo 144, que se trata de um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Essa definição, mostra com nitidez que, tradicionalmente, o Estado sempre foi incumbido de elaborar as politicas publicas pertinentes á segurança publica. Predominantemente, nos últimos anos, a responsabilidade da gestão de segurança publica esteve sob a égide das instâncias estaduais e federais. Esta configuração passou a ser questionada em um momento em que se vivencia um distanciamento indesejável entre o problema da segurança publica e a capacidade ou autoridade institucional em resolvê-lo. Neste sentido, tem se tornado bastante comum ressaltar a importância do papel dos municípios, ao lado dos governos estaduais e do federal, no que se refere ao combate à criminalidade e violência.

Apesar das dificuldades de se promover mudanças significativas nos hábitos arraigados nas bases das estruturas sociais vigente, é o fato que o modelo consolidado de policiamento tradicional no Brasil não tem conseguido dar conta do combate a criminalidade urbana. Uma nova concepção de segurança publica é urgente sob uma perspectiva menos autocrática e mais participativa, a segurança deixa de ser um assunto exclusivamente policial, passando a envolver diversas áreas da administração publica, os três níveis de governo e a sociedade civil. Entre as estratégias alternativas que podem contribuir para um policiamento mais eficaz está aquela que resgata o papel do município. Este aspecto torna-se extremamente importante, uma vez que o município possui a capacidade de congregar a comunidade local em torno da necessidade de participação do projeto de segurança publica eficiente, eficaz e de melhor qualidade.

As formas de organização e a institucionalização de novos meios de combater a violência, assim como algumas alternativas, representaram uma resposta da sociedade à necessidade de promover ações eficientes é preciso em pratica politicas publicas e inteligentes e pluridimensionais, intersetoriais e sensíveis nas especificidades locais.

Passo 3- Realizar as leituras sugeridas

Passo 4- Elaborar a primeira parte dos fundamentos do “parecer” proposto no “Desafio”: Competência sobre Segurança Pública.

A anulação do contrato do município com o governo do Estado será embasada na aplicação obrigatória de recurso a educação. A Constituição Federal determina, com caráter de obrigatoriedade que a União aplique, anualmente, nunca menos de 18% , e aos Estados, e o Distrito Federal e os municípios 25% , no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de ensino, em incluindo-se a parcela da arrecadação de imposto transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos Estados aos respectivos municípios.

A distribuição dos recursos públicos assegurará, nos termos da EC nº59/09, prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. Isso tudo de acordo com art.212 §3º da Constituição Federal.

Conforme já visto, a aplicação dos recursos constitucionalmente previsto na área da educação a partir da emenda constitucional nº14, de 12/9/1996, com entrada vigor no primeiro ano subsequente, tornou-se principio sensível da Constituição Federal art. 34, VII , cuja inobservância pelo Estado-membro ou Distrito Federal possibilitara a intervenção federal.

Bibliografia

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