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Direito Constitucional

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Por:   •  3/3/2015  •  3.688 Palavras (15 Páginas)  •  205 Visualizações

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D.CONSTITUCIONAL II

AULA: 03/03/2015

FORMA REPÚBLICA

REGIME GOVERNO DEMOCRÁTICO

SISTEMA PRESIDENCIALISTA

FORMA ESTADO FEDERALISTA

- PARA IDENTIFICAR A FORMA DE GOVERNO, É NECESSÁRIO IDENTIFICAR QUEM É O TITULAR DO PODER.

- PARA IDENTIFICAR O REGIME DE GOVERNO, É NECESSÁRIO SABER QUEM E COMO O PODER É EXERCIDO.

- PARA IDENTIFICAR O SISTEMA DE GOVERNO, É NECESSÁRIO SABER QUEM GOVERNA / ADMINISTRA.

- PARA IDENTIFICAR A FORMA DE ESTADO, É NECESSÁRIO VERIFICAR SE HÁ DIVISÃO POLÍTICA INTERNA.

SOBERANIA: É O PODER SUPREMO DO ESTADO NACIONAL (PAÍS) QUE, NA ESFERA INTERNACIONAL NÃO RECONHECE NENHUM PODER ACIMA DO SEU, APENAS EQUIVALENTES NA SOBERANIA DE OUTROS ESTADOS.

AUTONOMIA = LIBERDADE

ENTES DA FEDERAÇÃO: CAPUT DO ART. 18 = UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

(CF) Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

AUTONOMIA = TRIPLICE CAPACIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO = AUTO ORGANIZAÇÃO, AUTO GOVERNO, AUTO LEGISLAÇÃO / ADMINISTRAÇÃO

AUTO ORGANIZAÇÃO: CAPACIDADE QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO POSSUEM PARA CRIAR SUA LEI MAIOR.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIAR SUA LEI ORGÂNICA

ESTADOS FEDERADOS MUNICÍPIOS DISTRITO FEDERAL

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

AUTO GOVERNO: ELEIÇÕES DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO NOS ENTES DA FEDERAÇÃO

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS DISTRITO FEDERAL

EXECUTIVO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADORES PREFEITOS GOVERNADOR

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. (Art. 29) I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) (Art. 32) § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

LEGISLATIVO

CONGRESSO NACIONAL ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS CÂMARAS MUNICIPAIS CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (Art. 29) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Art. 32) § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º -

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