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Direito Constitucional

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Por:   •  20/3/2015  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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1.Quanto ao conteúdo

Material (ou substancial)

A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

Formal

A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

2. Quanto à forma

Escrita (ou positiva)

É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.A É importante notar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, foi introduzido o § 3º, no art. 5º, possibilitando que tratado internacional sobre direito humanos possa ter força de norma constitucional, ainda que não esteja inserido formalmente na CF/88. Esse fato novo parece ter suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta brasileira.

Assim, o novo parágrafo 3º do art. 5º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

3. Quanto ao modo de elaboração

Dogmática

Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Histórica (ou costumeira)

Sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos.

4. Quanto à origem

Promulgada (popular ou democrática ou votada)

É a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição, portanto nasce de uma assembleia popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão colegiado. As Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas.

Outorgada

É a Constituição elaborada e estabelecida sem a participação do povo, ou seja, a que o governante impõe ao povo de forma arbitrária, podendo ser elaborada por uma pessoa ou por um grupo. As Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas.

Cabe alertar para uma espécie de Constituição, entendida como uma Constituição outorgada por um bom número de autores, que é a Constituição Cesarista, examinada por plebiscito (para alguns autores tratar-se-ia de referendo) sobre um projeto formado por um imperador ou ditador, sendo que a participação popular não é democrática porque visa apenas confirmar a vontade do detentor do poder.

5. Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma)

Rígida

Classificação relativa a rigidez constitucional foi estabelecida, inicialmente, por Lord Bryce. Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez. A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações procedimentais ou formais (incisos e §§ 2º, 3º, e 5º). Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824.

Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma Constituição. Por consequência, não existe possibilidade de controle da constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira.

Flexível (ou plástica)

É aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.

Semi-Rígida

É a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.

G Cabe alertar que alguns doutrinadores estabelecem outra espécie, a Constituição

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