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Direito Constitucional

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Por:   •  13/9/2013  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  262 Visualizações

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De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercida pelo povo?

De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès).

Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.

“Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).

Interessante notar que a titularidade do poder originário é do povo, mas nem sempre será por ele exercido.

Assim, nas constituições promulgadas, o povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte.

Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição.

Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.

Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição?

Temos o Poder constituinte derivado que pode exercer a função de reformador, decorrente ou revisor, e o Poder Constituinte originário que por sua vez pode ser histórico ou revolucionário, caberá ao poder constituinte derivado reformador criado pelo poder constituinte há competência para que se possa modificar nossa Carta Magna através de emendas constitucionais, tal função é garantida e regulamentada no art. 60, I,II e III, da CF.

Todas as Normas Constitucionais podem ser emendadas ou modificadas?

Dentre as Normas Constitucionais, encontramos normas que são classificadas como cláusulas pétreas, que são responsáveis pela tutela dos direitos básicos fundamentais e sociais, protegidas a luz do artigo 60, paragrafo 4º da C.F, onde limita a atuação do poder constituintge derivado reformador para que não se permita propostas de mendas tendentes a abolir leis e garantias fundamentais, como exemplo de clausula pétrea o art. 228 da C.F, que se trata de assunto polemico e muito discutido atualmente no seio da sociedade e pela mídia, pois é a Lei que trata da menoridade penal, por ser considerada pela maioria da doutrina e jurisprudência clausula pétrea , a meniridade penal, não poderia ser alterada nem mesmo por emenda constitucional, mas somente pelo poder constituinte originário, e nunca por uma simples Lei.

Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à Norma Constitucional originária?

Ocorre muita divergência sobre o tema em questão , porém cabe ressaltar que se tratando de Normas constitucionais não a duvidas que tais normas sejam hierarquicamente superiores as nmormas infraconstitucionais, já em relação às emendas constitucionais após aprovadas nos tramites da lei possuem força de norma constitucional com tutela previstas no ordenamento constitucional assegurando

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