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Direito Constitucional I

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Por:   •  1/4/2014  •  3.604 Palavras (15 Páginas)  •  223 Visualizações

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Direito Constitucional

Constitucionalismo- Movimento que implica na adoção de Constituição escrita pelos Estados, texto este, que proteja os direitos fundamentais e a separação dos poderes. ( em sentido estrito)

O sentido do Constitucionalismo é acabar com o poder absoluto e irrestrito dos monarcas.

Iluminismo- Ideologia revolucionaria do sec. XVIII. Também conhecido como o período das luzes, foi um período de transformações na estrutura social da Europa, onde os temas giravam em torno da liberdade, do progresso e do homem. Suas principais ideologias:

*Natureza

*Homem

* Razão

* Felicidade

*Progresso

O iluminismo deu origem à Constituição.

3 principais conceitos de Constituição:

Ferdnand Lassale- Conceito sociológico

Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma sociedade.

Para Lassale a Constituição pode ser:

Real: Soma de todos os fatores que vivemos em sociedade.

Escrita: Simples folha de papel e só terá força e peso de um documento maior se for compatível com a realidade da sociedade.

Carl Shmitt- Conceito Político

Constituição é uma decisão política fundamenta. Aquela que estrutura e organiza o Estado.

Para ele existe constituição, e Leis Constitucionais que são texto que encontra-se na Constituição Federal, mas não é importante para organizar o Estado.

Hans Kelsen- Conceito Jurídico

Constituição é a norma jurídica suprema de um Estado. Fundamento de todos os demais atos normativos daquele Estado.

Para ele antes do Direito não existe nada. Tudo começa com a lei. Tudo o que há no Estado tem que estar de acordo com a Constituição.

Kelsen declara que:

Constituição em sentido lógico jurídico: É a Constituição hipotética, apenas pensada, pressuposta. E esta ordena: Obedeça ao texto escrito.

Constituição em sentido jurídico positivo: É a escrita.

Classificação das Constituições

Quanto ao conteúdo:

Material: É aquela que somente contempla em seu texto, normas essenciais para a organização do Estado.

EX: Contempla direitos fundamentais, forma de exercício do poder, direitos políticos, direitos da nacionalidade, fundamentos e objetivos do Estado, direitos sociais e outros.

Formal: É aquela que além de contemplar em seu texto normas de organização do Estado, contempla outras, não tão importantes para constar em um texto constitucional, e que poderiam estar previstas na legislação ordinária. Ex: art. 242 § 2º CF. Nossa Constituição de 88 é formal.

Quanto á origem

Outorgada: Corresponde àquele texto Constitucional imposto unilateralmente, sem a participação popular. EX; CF de 1824, 1937,1967/69.

Promulgada: É aquela cujo texto foi aprovado com a participação popular, pelos representantes do povo em assembleia nacional Constituinte. Constituição votada democraticamente. EX: CF. de 1981, 1934, 1946 e 1988. Nossa Constituição de 88 é promulgada.

Cesarista: Modelo antigo de Constituição, onde o texto apesar de imposto tinha que ser referendado pelo povo.

EX: Constituição de Napoleão e constituição de Pinochet;

Constituição pactuada: é aquela que resulta de um acordo entre o Rei e o Parlamento. Visa desenvolver um equilíbrio entre o Princípio Monárquico e o Princípio Democrático Ex. Magna Carta de 1215.

Quanto à forma:

Constituição escrita: é a escrita e sistematizada em um documento, elaborado em um procedimento único, ou seja, de uma vez só pelo Poder Constituinte; A CF de 88 é escrita.

Constituição costumeira: é aquela elaborada de forma esparsa no decorrer do tempo, fruto de um processo de sedimentação histórica, motivo pelo qual pode haver documentos escritos na Constituição costumeira, desde que elaborados de forma esparsa, no decorrer do tempo. Por exemplo, Constituição Inglesa (Magna Carta; Petição de Direitos de 1628; Declaração de Direitos de 1689; etc.).

Quanto à estabilidade/ mutabilidade/ alterabilidade

Constituição rígida: é aquela que requer procedimento especiais para sua modificação. Só pode ser modificada por um processo legislativo diferenciado e mais difícil. Portanto, o procedimento comum não é capaz de alterá-la. A Constituição de 1988 é formal e rígida. Há autores que entendem que, em razão das cláusulas pétreas, nossa Constituição é super-rígida, porém, esta corrente é minoritária;

Constituição flexível: é aquela que não requer procedimento especial para sua modificação. Portanto, qualquer procedimento comum pode modifica-la, ou ainda, qualquer lei ordinária pode modifica-la, pela lógica de que lei posterior revoga anterior no mesmo nível. Note que esta Constituição não possui supralegalidade. É o caso, por exemplo, da Constituição Inglesa.

Constituição semirrígida (ou semi-flexível): é aquela que tem parte rígida e parte flexível. A Constituição brasileira de 1824 (Constituição do Imperio) foi semi-rígida.

Constituição Super-rígida): é aquela que contempla em seu texto um núcleo de normas imodificáveis.

Constituição imutável (ou granítica): é aquela que não admite em tempo algum, nenhum tipo de modificação em seu texto.

Obs: todas as Constituições brasileiras foram rígidas, exceto a de 1824 que foi semi-rígida.

Quanto à sua extensão:

Constituição sintética: é a Constituição elaborada de forma resumida que contém, apenas, matérias constitucionais em seu texto. Por exemplo, Constituição Americana de 1.787;

Constituição analítica: é aquela elaborada de forma extensa e prolixa (de cunho detalhista), não contendo apenas matérias constitucionais

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