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Direito Constitucional Lll Resumao

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Por:   •  7/4/2014  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  1.014 Visualizações

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Resumão da matéria

Com efeito, o paradigma constitucional liberal é calcado no estatuto jurídico do Estado Mínimo, não interventor e absenteísta, que prioriza a autonomia privada em detrimento da proteção dos hipossuficientes. A lógica da Constituição Liberal é a limitação do Estado leviatã absolutista, daí a idéia de um núcleo constitucional formado com espeque no Estado Mínimo, que não se projeta sobre a esfera das relações jurídicas privadas, bem como da proteção de um catálogo de direitos civis e políticos (primeira dimensão dos direitos fundamentais).

Portanto, a matriz liberal burguesa busca apenas garantir a igualdade formal, isto é, a idéia de que todos são iguais perante a lei.

O constitucionalismo do Estado Liberal caracteriza-se pela fase de dois mundos apartados, ou seja, um que impõe limites ao poder estatal, através de Constituições escritas, outro que visa proteger a autonomia da vontade, por meio dos Códigos Civis.

Não é objetivo do Estado liberal de Direito a busca da igualdade material ou real. Somente o Estado Democrático Social de Direito constrói seu paradigma constitucional com base na igualdade material, proteção dos hipossuficientes, intervenção estatal das relações privadas e na garantia da dignidade da pessoa humana.

Os pilares do Estado Social não foram abalados, mantendo-se ainda mais acentuada a necessidade da ordem econômica e social, consubstanciando direitos e garantias de um novo perfil da cidadania através de normas reguladoras das relações de consumo. Enquanto a Constituição assumia evidente identidade social no plano jurídico-econômico, permanecia o Código Civil, em descompasso com esta realidade, conservando suas feições de tradição liberal-patrimonialista, e como necessária à realização da pessoa, à propriedade como elemento central dos demais interesses privados.

A despeito do acendrado movimento neoliberal e dos ventos da globalização que estremeceram o ocaso do século XX, os pilares do Estado Social não foram abalados, mantendo-se ainda mais acentuada a necessidade da ordem econômica e social, consubstanciando direitos e garantias de um novo perfil da cidadania através de normas reguladoras das relações de consumo. Enquanto a Constituição assumia evidente identidade social no plano jurídico-econômico, permanecia o Código Civil, em descompasso com esta realidade, conservando suas feições de tradição liberal-patrimonialista, e como necessária à realização da pessoa, à propriedade como elemento central dos demais interesses privados.

Nossa Constituição caracteriza-se justamente por ter adotado um modelo compromissório, que busca conciliar, a um só tempo, os objetivos do Estado Liberal e promover os direitos fundamentais em um sentido mais amplo, abrangendo direitos de 2ª e de 3ª geração do Estado social. Realmente, a Constituição de 1988 é nitidamente compromissória, na medida em que tenta albergar valores contrapostos, como por exemplo, a propriedade e sua função social, a livre iniciativa/livre concorrência contra os valores sociais do trabalho/defesa do consumidor. O próprio artigo 170 da nossa Carta Magna deixa claro que o constitucionalismo democrático brasileiro tenta conciliar, ao mesmo tempo, as vertentes do liberalismo burguês e da social democracia. Portanto, resta indubitável que a Constituição de 1988 fica dividida entre valores aparentemente conflitantes, porém igualmente qualificados com a mesma dignidade constitucional, daí a ideia -força de um texto compromissório, axiologicamente dividido, ou seja, de um lado os direitos sociais, que necessitam de ações estatais positivas e, do outro, as liberdades privadas individuais, que demandam, cada vez mais, a estatalidade mínima, negativa e absenteísta.

Com o caso do modelo positivista surge o novo Direito Constitucional voltado para a Moral e a Justiça (direito e ética). Este novo modelo foi denominado de neoconstitucionalismo e incorpora grandes transformações paradigmáticas na hermenêutica.

A dogmática jurídica pós-positivista, supera o legalismo estrito. A elaboração da escola pós-positivista busca seu fundamento na idéia de que o direito é um sistema aberto de regras e princípios. O pensamento axiológico-indutivo do direito é predominante na escola pós-positivista.

Com efeito, o neoconstitucionalismo (com base no pós -positivismo jurídico) busca a reaproximação entre a ética e o direito, razão pela qual vai valorizar o discurso axiológico, que se desenvolve a partir da força normativa da Constituição. Realmente, a teoria neoconstitucionalista do direito busca afastar o dogma da subsunção silogística (premissa maior-premissa das regras jurídicas), no qual predomina a aplicação mecânica da lei. Em consequência, o neoconstitucionalismo, de cunho pós-positivista, afasta a hegemonia exegética da regra jurídica estabelecida pelo legislador democrático; em seu lugar, fortalece a força normativa dos princípios constitucionais aplicados mediante uma dimensão de peso no caso concreto (aplicação indutiva do direito). Com isso, amplia-se o horizonte da nova interpretação constitucional no que tange à plena efetividade dos princípios jurídicos abertos, cuja legitimação democrática vem da reaproximação entre ética e direito, vale dizer, da aplicação axiológico-indutiva do direito.

O fenômeno da constitucionalização do Direito infraconstitucional é o processo pelo qual se interpreta os Códigos à luz dos princípios constitucionais.

Os direitos fundamentais, em geral, são escritos como princípios e, como tais, não conferem ao seu titular uma posição jurídica definitiva,

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