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Direito De Propriedade

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Por:   •  1/10/2014  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  990 Visualizações

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PROPRIEDADE:

Conceito: é um vínculo de direito entre a pessoa e a coisa certa e determinada, que se submete de maneira absoluta, exclusiva e direta. A propriedade é a plenitude do direito sobre a coisa.

O importante dos direitos reais elencados no artigo 1225 do código civil, tendo definição no artigo 1228, que assim dispõe:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou a detenha”.

Segundo o entendimento de Orlando Gomes, é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então “proprietário”) a posse de uma coisa, em todas as suas relações. E também o direito/faculdade de usa, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou a detenha. Gomes descreve ainda que é um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo.

Por tanto para Washington de Barros Monteiro, constitui o direito de propriedade o mais importante mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito da coisa.

Já para Cunha Gonçalves, o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar.

Para Carlos Roberto Gonçalves trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisa.

Direito de propriedade é o direito que indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recurso ou sativos de que são titulares.

O proprietário tem, sobre sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição.

• O direito de uso consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.

• O direito de gozo consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.

• O direito de disposição consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem

REFERÊNCIAS PARA AS CITAÇÕES:

• Gomes, Orlando. Direito Reais.Rio de Janeiro: Forense, 2008.

• Monteiro, Washington de Barro. Curso de Direito Civil, V. 3, p.83.

• Gonçalves, Cunha. Tratado de Direito Civil, V. XI, P.1646.

• Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil, volume V: Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo, Saraiva 201

• http.//pt.wikipedia.org/wiki/direito_de_propriedade

CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: plena X restrita (limitada)

• Plena: (em regra) é quando o proprietário concentra todos os direitos elementares da propriedade, conforme o art. 1228 CC. (usar, gozar, dispor e reaver).

• Limitada: (excessão) é quando o proprietário não consegue concentrar todos os elementos elementares, ou há uma restrição na sua utilização por ser resolúvel (art. 1359 e 1360 CC).

Para Arnaldo Rizzardo, a propriedade se divide em plena e restrita, perpétua e resolúvel. Plena será a propriedade, quando todos os direitos se concentrarem nas mãos do dono. Restrita ou limitada, quando sobre ela recai direito real de terceiro. Perpétua é a propriedade que se limita no tempo, sendo resolúvel a que sofra restrições temporais.

Maria Helena Diniz, classifica a propriedade em duas: a primeira diz respeito a extensão dos direitos do dono, sendo a propriedade plena ou limitada. A segunda se refere à perpetuidade do domínio, quando a propriedade será perpétua ou resolúvel. Limitada, se os direitos do dono sofrem restrições devidas a direitos reais de terceiros sobre a coisa. Outra causa restritiva seria a cláusula de inalienabilidade, por que priva o dono de transmitir a propriedade a terceiros.

REFERÊNCIAS PARA AS CITAÇÕES:

• Rizzardo, Arnaldo. Direito das Coisas, V.5, p. 231.

• Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4, p. 112.

Posse

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.

Teoria de Savigny (subjetiva):

A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

para Plácido e Silva - Derivado do latim possidere (possuir), formado de posse (poder, ter poder de), e sedere (estar colocado, estar fincado, assentar), literalmente exprime o vocábulo a detenção física ou material, a ocupação de uma coisa.

Assim, a posse se mostra uma situação de fato, em virtude da qual se tem o pé sobre a coisa, locução que exprime o poder material ou a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa.

Genericamente posse exprime uso e gozo de direitos, sem qualquer relação com a coisa corpórea.

Carlos Roberto Gonçalves exprime em sua obra que a Posse está relacionada com a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É assim que faz quem tem apenas a fruição, concedida por outrem (locatário, comodatário, usufrutuário);

No direito positivo brasileiro, o conceito de posse nos é dado indiretamente no artigo 1196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Como o legislador deve dizer em que casos

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