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Direito Do Nascituro

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Por:   •  3/3/2014  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  384 Visualizações

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Zeno Veloso

Jurista

NASCITURO É HERDEIRO

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Lucimar Ramos é nascida em Pinheiro, no Maranhão, e sempre se

gabou de ser conterrânea de Sarney, que, segundo ela, nasceu com outro

nome, José de Ribamar Ferreira de Araújo Costa. Sarney era apelido

que, pelo uso prolongado, acabou virando sobrenome. Mas esta é outra

história, eventualmente para um artigo futuro. Hoje, vou abordar uma

questão de direito sucessório, que está preocupando a maranhense

Lucimar: ela foi casada sob o regime da separação absoluta de bens com

João Rufino, que morreu no mês de setembro, num acidente de trânsito,

quando ia de Imperatriz para São Luís.

Agora, no comecinho de novembro, após longa enfermidade, morreu seu

Antônio, pai de João Rufino, deixando viúva e três filhos. Estes, usando

da faculdade concedida pela nova Lei 11.441/2007, que prevê o

inventário e a partilha por escritura pública, resolveram o problema da

herança em poucos dias. Depois de pagarem o imposto de transmissão

mortis causa, dividiram entre eles toda a fortuna deixada por seu

Antônio. A viúva ficou com a metade dos bens e os três filhos que

sobreviveram ao pai com a outra metade.

Lucimar chegou a questionar junto à sogra e aos cunhados se não teria

algum direito nessa herança, representando seu marido, sendo-lhe

explicado que João Rufino morreu antes que o pai, não tendo, portanto,

direito algum à sucessão, e nem podendo legalmente a viúva dele ficar

em seu lugar. Prometeram, todavia, muito caridosamente, que jamais

deixariam de ajudar a nora e cunhada e, com certeza, iriam amparar

também - pagando seus estudos, por exemplo - o filho que Lucimar,

grávida de quatro meses, está esperando. Fui consultado sobre o assunto

e vou tirar, inicialmente, as esperanças de Lucimar. De fato, ela não

pode se apresentar na herança do sogro representando o seu marido.

Isso, não!

Há, porém, um detalhe importantíssimo, que vai alterar completamente

a solução até agora dada ao problema: é que o pai de João Rufino

morreu quando este já tinha falecido antes, mas a esposa de João Rufino

está grávida, e o filho é do marido, até por presunção legal (Código

Civil, art. 1.597).

Por coincidência, abordei este tema, há duas semanas, no Congresso

Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte, que, por sinal, foi

um grande sucesso, com quase 2 mil participantes, dezenas deles aqui de

Belém, e pretendo voltar a falar sobre o mesmo, desta vez comparando

as soluções brasileira e portuguesa, numa palestra que farei em janeiro

de 2008, a convite de meu nobre amigo e mestre, catedrático Diogo Leite

de Campos, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

O art. 1.798, do Código Civil, dispõe: 'Legitimam-se a suceder as pessoas

nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão'. Este é

um princípio adotado na generalidade das legislações, como por

exemplo,

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