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Direitos Do Nascituro

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Por:   •  9/9/2014  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  440 Visualizações

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Introdução

A presente pesquisa discute e relaciona as teorias que marcaram a situação jurídica do nascituro. O momento de aquisição da personalidade jurídica do ser humano pode ser explicado, principalmente, por meio das teorias: natalista e concepcionista. Tal momento é de suma importância e tem implicações em diversos aspectos jurídicos. Nos últimos anos, intensificaram-se as discussões a respeito da redação do artigo 2ºdo Código Civil, o qual é cercado por controvérsias. Solucionar tal questão, definindo quando inicia a personalidade jurídica do nascituro, é de extrema importância para estabelecer a partir de que momento o concepto passa a ser visto como pessoa e possuir direitos.

Discussão

O momento de aquisição da personalidade jurídica do ser humano pode ser explicado por meio de duas teorias com já apresentado anteriormente: a teoria natalista e a teoria concepcionista. Para considerar o ser humano como sujeito de direito, deve-se adotar uma das teorias apresentadas, que se diferem em alguns aspectos, como passar-se-á a expor. Primeiramente deve-se esclarecer os termos aqui utilizados.

Personalidade é a qualidade que uma pessoa possui de ter direitos deveres. Assim, a personalidade jurídica é uma aptidão genérica para adquirir direitos e assumir obrigações. Conceito de Nascituro é a designação do ente já concebido, cujo nascimento ainda não se consumou.

Assim, como nascituro é aquele que se encontra dentro de ventre materno e ainda não nascido, nos casos de fertilização in vitro, é necessária a implantação do embrião no útero, para então ser visto como nascituro.

Teoria natalista, a lei civil reserva ao nascituro mera expectativa de direitos. Teoria concepcionista, afirma que desde a concepção é reconhecido ao nascituro sua personalidade jurídica, sendo desta feita considerado pessoa. Assim, apenas para alguns direitos específicos seria dependente do nascimento com vida, como é o caso dos direitos patrimoniais.

Análise

O direito brasileiro estabelece em seu artigo 2º do Código Civil:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Desta forma, pode-se concluir que, para o direito brasileiro, a personalidade jurídica se inicia a partir do nascimento e aqueles que ainda estiverem por nascer terão seus direitos resguardados e garantidos desde a concepção. Há uma contradição, pois não se pode “atribuir” direitos àquele que não possua personalidade; por outro lado, não se pode ignorar o nascituro como se este não existisse. Apesar, então, de o art. 2o acolher a doutrina natalista; em uma interpretação sistemática, a teoria concepcionista é quem dita e resguarda os direitos do nascituro na legislação brasileira.

Não se pode, ou melhor, não se deve negar a personalidade jurídica do concebido. Tais direitos resguardados a serem protegidos em nome do nascituro, segundo Maria Helena Diniz, podem ser ilustrados pelo direito à vida, que inclusive tem previsão na Carta de 1988; à filiação; à integridade física e a alimentos que possui já legislação própria; a uma adequada assistência pré-natal, que recebeu reforço do Estatuto

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