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Direito Do Trabalho II

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Por:   •  10/12/2013  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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As alterações estão delineadas no artigo 468 da CLT, em especial no seu caput.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste artigo, se encontra o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ou lesiva ao empregado - Já há uma ideia de proteção ao empregado.

Portanto, para que uma alteração contratual seja considera LÍCITA, ou seja, admitida pelo ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, 2 requisitos cumulativos serão necessários:

1) Mútuo consentimento -> Há de haver concordância do empregado.

2) Ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado

Prejuízo direto - Ex: Redução do salário.

Prejuízo indireto - Ex: Empregado que trabalha por tarefa. A diminuição do trabalho resulta indiretamente na diminuição do seu salário.

- Se um dos dois requisitos não forem preenchidos, haverá NULIDADE DE PLENO DIREITO

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Classificação das alterações contratuais

Alterações Objetivas - Dizem respeito as alterações nas cláusulas e condições de trabalho. Portanto, se houver alteração no local/horário de trabalho, implementação de tecnologia, haverá alterações objetivas do trabalho.

Alterações Subjetivas - São as alterações implementadas no SUJEITO do contrato de trabalho. Ex: Sucessão de empregadores. Há uma alteração subjetiva no contrato de trabalho no polo do empregador.

A regra é alteração contratual BILATERAL, mas há exceções que permitem a alteração unilateral do contrato.

Para a alteração unilateral do contrato, surgem os institutos:

1) Jus variandi - é o direito conferido ao empregador de implementar alterações unilaterais do contrato, ainda que sejam excepcionais.

Fundamentos:

a) Poder empregatício - Se o empregador tem o poder de dirigir os seus negócios, etc, ele também tem o direito de implementar alterações unilaterais do contrato de trabalho

b) Previsto no artigo 2, caput da CLT, que é a Alteridade - Significa a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Então, se o empregador assume os riscos da sua atividade econômica, ele pode implementar alterações unilaterais do contrato de trabalho

Espécies:

A) Jus variandi ordinário - Representa o direito do empregador de realizar PEQUENAS alterações no contrato individual de trabalho. São as alterações NÃO SUBSTANCIAIS, como por exemplo horário de entrada, saída, obrigatoriedade de uso de uniforme, etc.

B) Jus variandi extraordinário - Significa uma possibilidade excepcional de realizar alterações SUBSTANCIAIS no contrato de trabalho, ou seja, alterações que vão representar talvez até prejuízos ao empregado, mas que são admitidas pelo sistema.

Exemplo: Reversão (prevista no parág. único do artigo 468 da CLT

Art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

A reversão é a determinação unilateral do empregador, para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função da confiança.

O parág. único diz que não se considera alteração unilateral, mas na verdade é, porque o sistema permite essa alteração.

Caso o empregado reverta ao seu cargo efetivo anteriormente ocupado, o empregador poderá retirar-lhe a gratificação que recebia quando estava no cargo de confiança ? R: súmula 372, TST.

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Há, nesta súmula, o princípio da estabilidade financeira, que significa que se o empregado recebeu a gratificação de função por 10 anos ou mais e ocorre uma reversão sem justo motivo, essa gratificação será incorporada definitivamente no contrato de trabalho.

Outro exemplo é a transferência do empregado do período noturno para o diurno, previsto na súmula 265 do TST

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)

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