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Direito Empresarial III

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Por:   •  18/9/2013  •  2.227 Palavras (9 Páginas)  •  601 Visualizações

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Em 1984, surgiu o Estatuto da Microempresa com a promulgação da Lei nº 7.256 no dia 27 daquele ano. Denominou-se de Estatuto da Microempresa porque aglutinou, em uma só lei, diversos assuntos de interesse das microempresas.

Esta lei concedeu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Durante a sua vigência teve alguns dispositivos alterados e outros revogados, especialmente pelas Leis nº 8.864/94 e 9.317/96 (Lei do Simples), tendo vigorado até a publicação do atual Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Dez anos depois foi sancionada a Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Embora não tivesse causado grande impacto pela falta de regulamentação que a maioria de seus artigos reclamavam, esta lei chegou a inovar com a elevação da receita bruta anual da microempresa, além de fazer surgir, pela primeira vez, a figura da empresa de pequeno porte, conforme previsto na Constituição Federal.

Tais artigos dependiam de regulamentação, pois não eram auto-aplicáveis, o que significa dizer que seus dispositivos não continham regras claras e objetivas para serem aplicados diretamente, dependendo, portanto, de regulamentação por ato do Poder Executivo através de decretos regulamentares. O art. 11 da Lei nº 8.864/94 é um exemplo típico do que estamos falando:

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"Art. 11 - A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificado, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei."

Apesar de pouco aplicada durante a sua vigência, esta lei inovou ao aumentar o limite de receita bruta das microempresas, que passou de 96 mil para 250 mil UFIRs e, principalmente por conceituar, pela primeira vez, a figura da empresa de pequeno porte como sendo as que tivessem receita bruta igual ou inferior a 700 mil UFIRs.

No dia 5 de dezembro de 1996 foi sancionada a Lei 9.317, denominada de Lei do Simples. Sem dúvida alguma, esta foi uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras.

Esta lei estabeleceu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte relativo aos impostos e contribuições que menciona. Na prática reduziu, consideravelmente, a carga tributária e simplificou a forma de recolhimento dos tributos federais, além de possibilitar a adesão de Estados e Municípios para concessão de benefícios do ICMS e do ISS, respectivamente.

A Lei do Simples, revogou alguns dispositivos da Lei nº 7.256/84, especialmente o capítulo que dispunha sobre o tratamento fiscal da microempresa, e da Lei nº 8.864/94, pois incompatíveis com as novas disposições do Simples.

Desta forma, a lei do Simples conviveu pacificamente com estas leis, pois dispôs sobre matéria distinta das previstas nas Leis nº 7.256/84 e 8.864/94, ou seja, enquanto o Simples concedeu benefício na área tributário/fiscal, dispondo sobre um novo regime tributário das ME e das EPP, as outras estabeleciam outros benefícios não regulados pelo Simples.

Para melhor ilustrar o assunto, devemos lembrar que o Poder Executivo e alguns órgãos públicos baixaram normas concedendo benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, segundo definição previsto no art. 2º, Inc I e II da Lei nº 8.864/94, e não pela Lei do Simples. Como exemplo podemos citar o art. 11 da Medida Provisória nº 1.894, e art. 2º da Lei nº 9.493/97, bem como benefícios concedidos pelo INPI, SVS, CETESB e etc.

Com a aprovação do novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foram revogadas, expressamente, as Leis nº 7.256/84 e a Lei nº 8.864/94, passando, assim, a regular matérias de competência destas legislações, além de prever novos campos de atuação.

Também recebeu a denominação de Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em razão de ter recepcionado integralmente a lei do Simples e, principalmente, por tratar de assuntos diversos de interesse destas empresas em um só diploma legal.

Com o advento do novo Estatuto, a microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ser regidas por leis distintas, isto porque, a Lei do Simples não foi revogada, estando, portanto em plena vigência.

Assim, o novo Estatuto passa a prever tratamento favorecido às ME e EPP nos campos não abrangidos pela lei do Simples, o que significa que, enquanto o Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social, o Simples estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições, conforme menciona.

Conclui-se, portanto, que são duas as leis das microempresas e empresas de pequeno porte em vigor: o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a Lei nº 9.317/96 (Simples). Cada qual com seu conceito de receita bruta e exigências para enquadramento, próprios.

Assim, nada impede que uma mesma empresa seja considerada microempresa perante o novo Estatuto e empresa de pequeno porte segundo a lei do Simples.

Exemplo: Uma empresa com receita bruta anual igual a R$ 200.000,00 será considerada ME perante o novo Estatuto (desde que cumpridas as demais exigências da lei), mas não o será perante à lei do Simples a qual estabelece receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00.

Nada impede também, que uma mesma empresa esteja enquadrada como ME ou EPP segundo as regras do novo Estatuto, mas impedida de optar pelo sistema Simples.

Exemplo: As empresas que prestam serviços relacionados no Inc. XIII, do art. 9º da Lei nº 9.317/96 (sociedades de consultoria, assessoria, engenheiros, arquitetos, advogados etc.) não podem aderir ao Simples, entretanto não será fator impeditivo para que sejam enquadradas como ME ou EPP segundo as regras do novo Estatuto.

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