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Direito Grego

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Por:   •  25/8/2014  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  566 Visualizações

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Universidade de Sorocaba

INFLUÊNCIA DA CULTURA GREGA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

Curso: Direito – 1º Semestre - Diurno A

Componente Curricular: História do Direito

Membros:

Thiago Guerra Alves de Lima – RA nº 06010166

Marcus Vinicius Capelin Martins – RA nº 11010202

Gisele Cristina Barbosa –RA nº 11010124

Samira Chaves da Silva – RA nº 11010119

Camila Aparecida Campos – RA nº 11010235

Alexandre Kiel –RA nº 11010081

Marta Silmara Assis – RA n° 11010077

EXÓRDIO

CAPÍTULO 1.

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A ADOÇÃO DO TEMA

CAPÍTULO 2.

BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

CAPITULO 3.

DA INFLUÊNCIA DA CULTURA GREGA NO ORDENAMENTO JURIDICO VIGENTE

CAPITULO 4.

CONCLUSÃO

CAPÍTULO 1.

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A ADOÇÃO DO TEMA

A escolha do presente tema, tem por escopo demonstrar ao operador do direito a origem de institutos jurídicos atuais e que advêm da cultura grega, sendo relevante gizar o contexto histórico determinante para sua criação, assim como sua importância para nosso ordenamento jurídico.

Procuramos esmiuçar todos os meandros que a cultura Grega nos apresentou, com o intuito de absorver somente aquilo que pudesse ser relevante para o Direito Moderno.

Nesse jaez, pedimos “vênia” a N. Professora, para não abordarmos temas referentes à Grécia, que não tenham influência em nosso ordenamento jurídico, estando o presente trabalho limitado a realizar o paradigma entre a cultura grega e o direito brasileiro.

Considerando que a cultura grega não abrange de forma incisiva as ciências jurídicas, sendo bastante limitada, possuindo relevante destaque em outras áreas do saber, conforme preceitua Rolim

ROLIM, Instituições do Direito Romano, 2000, p.76:

“Os gregos, por sua vez, foram notáveis em diversas áreas do saber, mas nunca foram grandes juristas. Nunca houve um “direito grego”, nem obras jurídicas de destaque. Cada cidade aplicava a justiça de acordo com seus próprios usos e costumes, que deferiam de região para região. Nunca houve uma única lei que se aplicasse a todos os gregos, indistintamente.”

Ainda sob o agudo escopo de S. C. Todd, autor de importante livro sobre direito grego (The shape of athenian law - Ajorma da lei ateniense), admite que “Direito é uma das poucas áreas de práticas sociais na qual os antigos gregos não tiveram influência significante nas sociedades subseqüentes”.

Assim, ao adentrarmos em cultura grega, todo operador do direito deveria se indagar, o que realmente utilizamos dos ensinamentos gregos?Ou estamos limitados apenas a aulas de história, o que se assim fosse, se mostraria no mínimo inaplicável para a construção de nosso saber jurídico.

É o que pretendemos demonstrar nas linhas a seguir.

CAPÍTULO 2.

BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

Segundo o garbo que lhe é peculiar, Antonio Carlos Wolkmer assevera com propriedade que, quando nos deparamos com a cultura grega impreterivelmente utilizamos Atenas como paradigma e não outras cidades gregas.

Reflexo desse esplendido destaque, está o nascimento da Democracia em decorrência principalmente do surgimento da escrita, o que reduziu consideravelmente o poder da aristocracia grega.

Assim, com domínio da escrita coube aos primeiros legisladores coadunarem os costumes da época e a tradição criando as primeiras estruturas legais.

Nesta senda, destacam-se na criação legislativa Drácon e Sólon, o primeiro por instituir o primeiro código de leis, deveras rigoroso, que será devidamente abordado em momento oportuno, e Sólon, posteriormente, realizando algumas alterações no código de Drácon, porém priorizando reformas institucionais, sociais e econômicas.

Neste contexto histórico é que surgem Areopágo, Arcondes, Assembléia e Conselho dos Quinhentos (Boulê), espécies de tribunais que possuíam, cada qual, a competência para julgar determinados assuntos.

Impende destacar ainda, o Tribunal de Heliaia, onde o irresignado com a decisão inicial, poderia se utilizar de nova análise de mérito sobre sua causa, aqui poderíamos ressaltar os primeiros indícios do principio constitucional de duplo grau de jurisdição, como consequente corolário ao principio do devido processo legal.

Na era clássica é que a democracia e a Justiça, realizada através dos tribunais supracitados, ganham solidez para se estabeleceram definitivamente no cotidiano dos gregos.

Outrossim, mesmo estando inserida em um regime democrático, a própria civilização grega contribuiu para a estagnação dos estudos jurídicos em não aceitar a figura do advogado, quando existente, não remunerado, o que desprofissionalizou a função desestimulando aquele que mostrava interesse em defender os interesses de outrem, assim como, outra grande contribuição negativa, foi a priorização da retórica

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