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Direito Penal III

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Por:   •  2/10/2014  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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CURSO: Direito Penal III

PROFESSOR (A): Glauco

DATA: 05/11/2013 PERÍODO: 5° TURMA: A VALOR: 04 pontos

TRABALHO DE DIREITO PENAL III

COMENTE SOBRE OS TIPOS PENAIS ABAIXO, ESPECIALMENTE, ABORDANDO NOS COMENTARIOS: SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS, NUCLEO DO TIPO, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA E PRINCIPALMENTE, BEM JURÍDICO TUTELADO:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 O furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legitimo dono ou possuidor, em próprio ou alheio. Não haverá crime na apropriação de bem sem dono (res nullius) ou abandonado (res derelictae), mas tratando-se de bem perdido, tomá-lo como seu poderá representar, para aquele que o achou, o crime de apropriação indébita, valendo lembrar a advertência do art. 1.233 do CC: “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou ao legitimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará petente”. Por outro lado, se o agente já se achava na posse do objeto que entendeu furtar, o delito será de apropriação indébita. Objetividade jurídica neste ilícito é a tutela da propriedade ou da posse. Sujeito ativo será qualquer pessoa, com exceção do proprietário; sujeito passivo será o proprietário ou possuidor, pessoa natural ou jurídica. O proprietário será também, sujeito passivo do ilícito quando o ladrão que furtará o objeto for assaltado por outro ladrão que subtrairá o bem. A pena poderá ser aumentada em um terço, se o crime for praticado no período noturno. O furto privilegiado se caracteriza pela subtração de coisa de pequeno valor. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, não são unânimes quanto a determinação denciais entende como de pequeno valor, uma das correntes doutrinaria e jurisprudenciais entende como de pequeno valor o objeto que não ultrapasse um salário mínimo. Outra corrente acredita que, além do valor pecuniário do bem, deve ser analisado também o valor subjetivo que o objeto furtado representava para a vitima. De acordo com esse entendimento, por exemplo, por exemplo, se o objeto furtado, embora de valor pecuniário abaixo de um salário mínimo, tiver um valor sentimental relevante para a vitima, não haverá especo para aplicação da figura do privilégio. Cabe salientar que a figura do furto privilegiado não se confunde com a construção doutrinária denominada principio da insignificância ou crime de bagatela. No principio da insignificância ou crime de bagatela, a lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfima que não merece condenação, o agente acobertado pelo principio da insignificância é absolvido, enquanto aquele que pratica furto privilegiado tem sua pena reduzida, podendo inclusive, ser fixada abaixo do mínimo legal. Para ter a aplicação referida de diminuição de pena, o agente deve ser primário, ou seja, aquele que não é reincidente. Coisa móvel poderá equiparar-se a energia elétrica (gato) ou qualquer coisa que tenha valor econômico (tv a cabo, telefone, internet).

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 Caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a à impotência para reagir. Crime complexo distingue-se do furto porque neste não há violência, prevalecendo a astucia e a habilidade. Não há confundi-lo, também, com a extorsão porque, se nesta, diante de mal iminente, a vitima é obrigada a entregar o bem ao agente, no roubo é o próprio agente quem, ameaçando a vitima de um mal futuro, se apodera da coisa alheia. Não havendo violência contra pessoa, mas contra coisa, o delito será de furto qualificado.

Sujeito ativo do roubo será qualquer pessoa, ao passo que sujeito passivo será o proprietário, possuidor ou detentor da coisa. Integram a objetividade jurídica do roubo a integridade física, a vida, a propriedade e a liberdade individual. Há que distinguir o roubo próprio (art. 157, I) do roubo impróprio, sendo referencia para a distinção o momento em que o agente usa de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Aquele é tipificado no próprio caput do art. 157 da lei penal, em epigrafe; curto período; o impróprio, quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Tanto o uso de arma própria (por exemplo, arma de fogo em geral) quanto de arma imprópria (por exemplo, facas, canivetes), é suficiente para a caracterização do roubo circunstanciado pelo emprego de arma, desde que o armamento utilizado seja apto a causar lesão a vitima.

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Sujeito ativo neste delito pode ser qualquer pessoa, menos, por evidente, o proprietário. Sujeito passivo é o proprietário de coisa móvel ou imóvel. Como o dispositivo faz referencia expressa a coisa alheia, resta evidente que o proprietário não pode ser sujeito ativo neste delito. Em contrapartida, é possível imputar ao condômino o ilícito, porque a coisa comum não deixa de ter características de alheia, haja vista as restrições á sua fruição indiscriminada. São tipos objetivos deste ilícito destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Destruir significa despedaçar, desmanchar, demolir; inutilizar corresponde a fazer a coisa perder sua função, ficar imprestável para o fim que a destina, enfim, deixar de ser útil; deteriorar equivale a desnaturar adulterar a coisa, como ocorre na pichação de imóveis. Esta, por sinal, tem figura típica no art. 65 da Lei 9.605/98 sobre proteção ambiental.

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 Sujeito ativo deste ilícito é qualquer pessoa que se ache na posse ou detenção de coisa alheia (substancia corpórea suscetível de apreensão) móvel. Se for servidor publico, o delito será de peculato. Sujeito passivo é, quase sempre, o proprietário da coisa; excepcionalmente o possuidor (usufrutuário, credor pignoratício) que transfere a guarda da coisa a terceiro. O dispositivo menciona, a par da posse, a detenção, que vem a ser a conservação da posse em nome de terceiro, sem animus possidendi, vale dizer sem intenção de ter a coisa como sua. Detentor, portanto, é aquele que, mesmo tendo consigo uma coisa, não lhe tem a posse, já que utiliza apenas para cumprimento de ordens de terceiro e em nome deste. Assim, quem detiver, na qualidade de depositário, administrador ou mandatário, coisa pertencente a outrem, não é possuidor, mas nem todo detentor. Depreende-se que todo possuidor direto é também detentor, mas nem todo detentor é possuidor direto. A detenção, também denominada posse precária, não se confunde com a chamada retenção, que é devolução de coisa alheia para preservar direito próprio, o direito que tem o possuir de boa fé, de reter (jus retentionis) as benfeitorias necessárias e úteis, pelo valor respectivo (Art. 1.219, parte final, do CC).

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 O termo estelionato provém do latin stellio, onis, vocábulo denominativo do camaleão, o qual, como se sabe é um lagarto que se utiliza do mimetismo, ou seja, muda as cores de sua pele para iludir os insetos de que se alimenta.

Por analogia, o estelionatário é aquele que ilude sua vitima, para obter proveito à custa desta. O crime de estelionato (truffa para os italianos, escroquerie para os franceses e furla para os portugueses), consiste no emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Sujeito ativo é aquele que induz a vitima a erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Esta expressão “qualquer outro meio fraudulento” enseja interpretação analógica, abrangendo toda e qualquer espécie de fraude que tenha a mesma natureza do ardil, enquanto outro obtém a vantagem. Como o artigo diz: “Obter, para si ou para outrem vantagem ilícita (...)”, resta evidente que se o estelionatário praticar delito para favorecer terceiro, este incidirá no tipo penal. Sujeito passivo é a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial, podendo esta ser natural ou jurídica. Objetividade jurídica dolus bônus, qual seja, o dolo do bom vendedor que induz o consumidor a adquirir um produto do qual não tem necessidade, não caracteriza a fraude pena, pois esta caracteriza apenas quando o agente visa um fim ilícito, extrapolando os limites da esperteza comercial.

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 Trata-se de crime sucessivo, acessório, em conexão com um delito que o antecede, denominado originário. Não há confundi-lo com o favorecimento real (Art. 349 CP), pois na receptação existe o intuito de lucro. Como observa Celso Delmanto “é indispensável que o objeto material do delito de receptação seja coisa produto de crime, pois, sem tal pressuposto, não há receptação. Não basta que seja produto de contravenção. É necessário que se trate de produto de crime mesmo, não compreendendo os instrumentos de delito. Quanto à natureza ou objetividade do crime original, pode ele ser contra o patrimônio ou não, admitindo-se, até, que haja receptação de receptação. A doutrina aceita como produto de crime que o substituiu”.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, irrelevante a habitualidade na conduta delituosa, a qual poderá tão somente aumentar à pena. Sujeito passivo é aquele cujo patrimônio foi atingido no crime originário.

Não haverá receptação dolosa quando o agente opera com dolo eventual, ou seja, quando adquire o bem tendo duvida sobre a licitude de sua procedência, respondendo, então, por receptação culposa.

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