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Direito Previdenciario

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Por:   •  17/11/2014  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  760 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

IVALDA PIRES DOS REIS, brasileira, viúva, do lar, nascida em 03.03.1955 na cidade de Inhumas/GO, filha de Lourival Pires Moreira e de Geralda Pereira Pires, portadora do RG 424826 SSP/GO e do CPF 479.781.171-91, residente e domiciliada na Av. Independência, Qd.26, Lt.04 - S/N, casa 02 Jardim Ipiranga Aparecida de Goiânia-Go,CEP: 74.980.00, Tel. 9322-5505, vem respeitosamente, por intermédio de seu (a) advogado (a) adiante assinado (procuração Anexa), com escritório profissional situado na Av. Fued José Sebba, n. 1.184, Jardim Goiás, Campus V da Pontifícia Universidade Católica de Goiás onde receberá as intimações e/ou notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro na nos termos do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, propor:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, que tem procuradoria na Avenida Araguaia nº 311, 3º andar, sala 301-D, Setor Central - Goiânia - Goiás, CEP 74030-100, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I-DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente não recebe Auxílio Doença, sem condições de arcar com as despesas processuais, conforme Declaração Econômico-Financeira (em anexo) e estando assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, sendo assim, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF; do art. 790, § 3º, CLT; e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50. Fazendo jus assim aos benefícios conferidos pelo art. 3º da Lei 1060/50.

Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.

II-DOS FATOS

A Requerente, além de ser idosa, está acometida de diversas doenças, sequelas de hanseníase e diabetes – (CID 10 G 63), Osteartite (CID 10 – M 19), Escoliose (CID-10 M 41.9), Diabetes de Mellitus tipo II (CID-10 E 10), Hipertensão arterial, Bócio multinodular otóxico (tireoides) (CID-10 E 05.2), Osteoporose (CID-10 M 81) com perda de 30% e derrame articular (CID-M 25.4); como faz provas os Relatórios Médicos em anexo.

Teve o benefício negado previdenciário do Auxilio Doença, este sob o número (NB 60/70762448) por meio de Ação Judicial em 03.09.2014, devido a parecer ser contrario da pericia medica.

A Requerente não possui, nenhuma condição laborativa, e vive dependente de remédios, tendo renda de um salario mínimo (724,00), onde este fica para custas de alimentos, transporte, medicamentos, INSS, vestuário e etc. A requerente possui idade avançada, atualmente com 59 anos de idade. Os laudos médicos anexados á presente exordial, estão pacificados quanto á condição da saúde da Requerente. A Autora não possui nenhuma condição de retornar para o trabalho, a incapacidade é permanente e o quadro é irreversível.

III-DOS FUNDAMENTOS

1 - DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Diante dos fatos explanados acima, verifica-se que o Instituto-Réu, não agiu corretamente, pois não existem dúvidas de que a doença irreversível da parte autora lhe causa incapacidade permanente e, portanto, deveria lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.

A Postulante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, pois a incapacidade é total, irreversível e permanente.

Assim está disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:

“Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Desta forma tem entendido os nossos Tribunais:

ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TITULAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE - Comprovado que o autor não pode mais desempenhar o tipo de serviço para o qual é qualificado, procede seu pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 677.994-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery - DOESP 28.03.2003)” (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INATIVAÇÃO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do auxílio-doença deve assentar-se no requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, a partir de quando restou comprovada a incapacidade definitiva. 4.Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 5.A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 6.A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4ª R. - AC 200471140025593 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus - DJU 30.08.2006) “ (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (TRF4ª R. - AC 2007.71.99.010121-5 - 6ª T. - Rel. Alcides Vettorazzi - DJ 06.02.2008)”

Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos

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