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Ciências Sociais Análise Da Prova No Direito Previdenciário Rural

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Por:   •  13/5/2013  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  931 Visualizações

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EXM0(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 7° JUIZADO ESPECIAL NO ESTADO DE ALAGOAS.

PROCESSO 001.2008.008.826-1

ALUISIO LINS, já qualificado na inicial, por seu procurador, vem perante V. Exa. com data vênia, Expor e Requer:

1- O caso em apreço é de fácil deslinde, senão vejamos, foi firmado um acordo em 13/01/2009, no qual o réu se comprometeu a devolver o valor descontado ilicitamente do autor R$ 1.300,00 e uma obrigação de fazer, para cessar os descontos vincendos, em até 20 dias úteis, ou seja dia 11/02/2009.

2- Ocorre que o réu pagou o acordo, pois senão incidiria uma multa de 10% do valor do acordo, mais juros de 1% ao mês, no entanto a obrigação de fazer, este deu de ombros ao acordado, pois o mesmo não previa uma punição pelo seu descumprimento, foi quando este Juizado intimou o réu, a cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, face as constantes reclamações e descumprimentos deste banco, a acordos firmados em sede deste juízo.

3- No entanto este só cumpriu a ordem judicial em 28/04/09, face a punição que iria sofrer, pelo descumprimento da sua obrigação, e atravessa aos autos, tentando induzir este juízo ao erro, quando diz que a elaboração dos cálculos, está equivocado, onde deveria sofrer uma punição mais branda, mas não diz que a punição é pela obrigação de fazer, emanado por V. Exa., quando os valores apresentados pelo mesmo, se refere ao descumprimento da indenização pelos R$ 1.300,00 descontados indevidamente do autor.

4- Logo, mesmo com a cessação dos descontos em 28/04/09, de acordo com o extrato da Sambre Empréstimos, evento 72, o réu deve uma multa de R$ 500,00 diários do dia 17/03 a 28/04 (43 DIAS), totalizando R$ 21.500,00.

5- Quanto a fato da competência do Juizado, em relação ao valor da causa, este não prospera, vez que a causa teve um valor dentro do teto do Juizado, como previsto no art 3º da lei 9.099/95, vez que foi proposta em 15/12/2008, com um valor de R$ 1.500,00.

6- No entanto na execução foi aplicado uma multa diária que ultrapassa este valor da causa, só que foi na fase de execução, por um descumprimento de uma obrigação de fazer, pois o artigo 3º desta lei, só fala do valor da causa e não da fase de execução, pois assim o fez nos casos do artigo 275 II do CPC, que em determinadas causas, poderá ter qualquer valor, ainda mais no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), em 27/05/09, foi editado os seguintes enunciados:

“Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”.

“Enunciado 97, “O artigo 475-J do CPC – Lei 11.232/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos”.

7- Senão vejamos, um exemplo prático,

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